STJ AREsp 2742611
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados para negar trânsito ao recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto na legislação específica, deve ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, salvo se coincidir com o termo final, quando será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 6. No caso, a decisão agravada foi publicada em 2/10/2024, e o prazo expirou em 7/10/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 17/10/2024, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e não se interrompe por feriados ou suspensão de expediente forense, salvo coincidência com o termo final.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Terceira Seção, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.969/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CONCELSO MARIANO DE LACERDA NETO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 220-224 e 283-303). Na decisão agravada (fls. 373-374), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Neste agravo regimental (fls. 2-13 do expediente avulso), o insurgente assevera que não deve prosperar a decisão impugnada, pois foram observados todos os requisitos necessários à admissão do recurso especial, e requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao recurso, em que pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 39-42 do expediente avulso). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 53-54 do expediente avulso). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados para negar trânsito ao recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto na legislação específica, deve ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, salvo se coincidir com o termo final, quando será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 6. No caso, a decisão agravada foi publicada em 2/10/2024, e o prazo expirou em 7/10/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 17/10/2024, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e não se interrompe por feriados ou suspensão de expediente forense, salvo coincidência com o termo final.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Terceira Seção, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.969/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/4/2024.