STJ AREsp 2740117
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Rodrigo Braga dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial. Em apelação interposta pelo Ministério Público, foi alterado o regime inicial de cumprimento da pena, de aberto para semiaberto, com fundamento na gravidade abstrata do crime de roubo e no impacto social do delito. O agravante, condenado à pena de 4 anos de reclusão, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, pretende o restabelecimento do regime aberto, alegando violação aos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a fundamentação utilizada para a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto) é válida à luz dos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59, do Código Penal, bem como das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição do regime inicial semiaberto, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo e no impacto social do delito, viola os princípios da individualização da pena e da necessidade de fundamentação concreta para o recrudescimento do regime prisional, conforme os Enunciados 718 e 719 da Súmula do STF e o Enunciado 440 da Súmula do STJ. 4. A decisão agravada deixou de indicar elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a fixação do regime semiaberto, restringindo-se a invocar generalidades sobre a gravidade do delito de roubo e o aumento da criminalidade, o que não é suficiente para agravar o regime de cumprimento da pena. 5. Tratando-se de réu primário, condenado à pena de 4 anos de reclusão, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), e estando a pena situada no intervalo previsto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime aberto mostra-se adequado e proporcional. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO BRAGA DOS SANTOS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público para afastar o regime aberto, fixando o modo intermediário (fls. 131-135). O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 157, caput, do CP, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-mula. Interposta apelação pelo Ministério Público, foi parcialmente provida para fixar o regime inicial semiaberto. O recurso especial aponta negativa de vigência aos arts. 33, §§ 2º alínea "c", e 3º, e 59, todos do Código Penal, aduzindo não haver fundamentação válida para o recrudescimento do regime. Requer o provimento do recurso a fim de restabelecer o regime aberto (e-STJ fl. 147). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 157-161). O recurso foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 164-165). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 171-174). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 177-182). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 196-199). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Rodrigo Braga dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial. Em apelação interposta pelo Ministério Público, foi alterado o regime inicial de cumprimento da pena, de aberto para semiaberto, com fundamento na gravidade abstrata do crime de roubo e no impacto social do delito. O agravante, condenado à pena de 4 anos de reclusão, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, pretende o restabelecimento do regime aberto, alegando violação aos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a fundamentação utilizada para a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto) é válida à luz dos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59, do Código Penal, bem como das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição do regime inicial semiaberto, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo e no impacto social do delito, viola os princípios da individualização da pena e da necessidade de fundamentação concreta para o recrudescimento do regime prisional, conforme os Enunciados 718 e 719 da Súmula do STF e o Enunciado 440 da Súmula do STJ. 4. A decisão agravada deixou de indicar elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a fixação do regime semiaberto, restringindo-se a invocar generalidades sobre a gravidade do delito de roubo e o aumento da criminalidade, o que não é suficiente para agravar o regime de cumprimento da pena. 5. Tratando-se de réu primário, condenado à pena de 4 anos de reclusão, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), e estando a pena situada no intervalo previsto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime aberto mostra-se adequado e proporcional. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.