STJ AREsp 2696017
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. MODUS OPERANDI DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por RAFAEL GUERRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, argumentando ausência de fundamentação adequada para a valoração negativa da pena-base pelas circunstâncias do delito, devido ao uso de conceitos genéricos e desprovidos de suporte fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exasperação da pena-base, fundamentada no modus operandi do crime quatro disparos efetuados contra a vítima pelas costas , caracteriza motivação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do delito, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias do crime são analisadas em conformidade com os elementos que cercam a prática da infração penal, como tempo, lugar e maneira de execução, sendo válidas para agravar a pena-base se justificadas por fatos concretos. 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é considerada idônea, uma vez que o acusado premeditou a ação, portando arma de fogo, e efetuou quatro disparos contra a vítima pelas costas, atitude de maior reprovabilidade que legitima a negativação das circunstâncias do delito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o emprego de arma de fogo contra a vítima de forma traiçoeira e pelas costas configura circunstância que agrava a gravidade concreta do delito, sendo apropriada para justificar a exasperação da pena-base, não se tratando de motivação genérica ou desprovida de suporte fático. 6. A via do recurso especial não é adequada para reexaminar elementos fático-probatórios, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade evidente, o que não se verifica no caso em tela. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL GUERRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Sustenta o recorrente, nas razões do especial, violação dos arts. 59 e 68 do CP. Aduz falta da fundamentação para a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito, com base "em consequência natural do delito ou em conceitos vagos e genéricos" (e-STJ, fl. 2746). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso, afastando-se o trato negativo da vetorial circunstâncias do delito. Contrarrazoado, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. MODUS OPERANDI DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por RAFAEL GUERRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, argumentando ausência de fundamentação adequada para a valoração negativa da pena-base pelas circunstâncias do delito, devido ao uso de conceitos genéricos e desprovidos de suporte fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exasperação da pena-base, fundamentada no modus operandi do crime quatro disparos efetuados contra a vítima pelas costas , caracteriza motivação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do delito, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias do crime são analisadas em conformidade com os elementos que cercam a prática da infração penal, como tempo, lugar e maneira de execução, sendo válidas para agravar a pena-base se justificadas por fatos concretos. 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é considerada idônea, uma vez que o acusado premeditou a ação, portando arma de fogo, e efetuou quatro disparos contra a vítima pelas costas, atitude de maior reprovabilidade que legitima a negativação das circunstâncias do delito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o emprego de arma de fogo contra a vítima de forma traiçoeira e pelas costas configura circunstância que agrava a gravidade concreta do delito, sendo apropriada para justificar a exasperação da pena-base, não se tratando de motivação genérica ou desprovida de suporte fático. 6. A via do recurso especial não é adequada para reexaminar elementos fático-probatórios, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade evidente, o que não se verifica no caso em tela. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.