Decisão · STJ

STJ AREsp 2732612

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Revisão de decisão do júri. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. O Tribunal local concluiu que a decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em plenário, reconhecendo a prática do delito por motivo fútil, em razão de o apelante ter sido expulso do bar da vítima por consumir drogas no local. 3. A parte agravante alega que a Súmula 7/STJ não se aplica, pois busca apenas atribuir valor jurídico a fatos incontroversos e que houve indicação expressa de dispositivos legais supostamente violados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do júri, que reconheceu a prática do delito por motivo fútil, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a decisão foi contrária à prova dos autos. 5. Outra questão em discussão é se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 6. A decisão dos jurados está amparada pelo princípio da soberania dos veredictos, e a revisão só é admitida em casos excepcionais, quando a decisão for manifestamente dissociada do contexto probatório. 7. A pretensão de reavaliar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 8. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão do júri em recurso especial é limitada pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 564, V, e 593, III, "d", § 3º; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.045.528/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEMAR SILVA BARBOSA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1.116 - 1.120). A parte agravante afirma que não incide ao caso a Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal buscou apenas atribuir o devido valor jurídico a fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, o que é permitido em recurso especial. No mais, afirma que no recurso especial constou expressamente a ofensa ao art. 121, § 2º, II, do Código Penal e aos artigos 5º, incisos LIV, LV, LVI, LVII e LXI, e 93, XII, ambos da Constituição da República, e no agravo em recurso especial apontou-se, ainda, a violação dos arts. 564, V, e 593, III, "d", e § 3º, ambos do Código de Processo Penal, de modo deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Revisão de decisão do júri. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. O Tribunal local concluiu que a decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em plenário, reconhecendo a prática do delito por motivo fútil, em razão de o apelante ter sido expulso do bar da vítima por consumir drogas no local. 3. A parte agravante alega que a Súmula 7/STJ não se aplica, pois busca apenas atribuir valor jurídico a fatos incontroversos e que houve indicação expressa de dispositivos legais supostamente violados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do júri, que reconheceu a prática do delito por motivo fútil, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a decisão foi contrária à prova dos autos. 5. Outra questão em discussão é se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 6. A decisão dos jurados está amparada pelo princípio da soberania dos veredictos, e a revisão só é admitida em casos excepcionais, quando a decisão for manifestamente dissociada do contexto probatório. 7. A pretensão de reavaliar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 8. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão do júri em recurso especial é limitada pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 564, V, e 593, III, "d", § 3º; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.045.528/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015.
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