STJ HC 958333
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. dosimetria e Regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício no tocante a dosimetria da pena e o regime prisional. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente apenas as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado diante da expressiva quantidade de drogas transportadas, somadas às conversas encontradas no celular do paciente acerca de tratativas do comércio espúrio. 6. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pelo montante e pela natureza das drogas, e para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, é acrescentado elemento fático diverso a indicar sua integração com organização criminosa. 7. O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus tem hipóteses de cabimento restrito e não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A quantidade e natureza de drogas somadas às circunstâncias concretas do delito podem afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. O regime mais gravoso é cabível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Constituição Federal, art. 105, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.840/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgRg no HC n. 941.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO CALDEIRA, contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 48-53). Em suma, o agravante sustenta que é cabível o recurso de habeas corpus, uma vez que o paciente está sob coação ilegal. Alega que o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, violando as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Ademais, aduz que o Tribunal de origem não apontou elementos concretos que demonstrassem o envolvimento do paciente com organização criminosa. Outrossim, a natureza e a quantidade de drogas já foram valoradas na primeira fase de dosimetria, fazendo com que sua utilização concomitante na terceira fase para afastar o tráfico privilegiado configure bis in idem. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. dosimetria e Regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício no tocante a dosimetria da pena e o regime prisional. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente apenas as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado diante da expressiva quantidade de drogas transportadas, somadas às conversas encontradas no celular do paciente acerca de tratativas do comércio espúrio. 6. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pelo montante e pela natureza das drogas, e para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, é acrescentado elemento fático diverso a indicar sua integração com organização criminosa. 7. O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus tem hipóteses de cabimento restrito e não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A quantidade e natureza de drogas somadas às circunstâncias concretas do delito podem afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. O regime mais gravoso é cabível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Constituição Federal, art. 105, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.840/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgRg no HC n. 941.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.