STJ HC 955057
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Alegação de legítima defesa. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do acusado preso preventivamente por tentativa de homicídio qualificado. O agravante alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de legítima defesa e a suposta manipulação de provas. 3. Outra questão em discussão é se o habeas corpus é a via adequada para a análise de provas e alegações de legítima defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para análise de provas e fatos, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e ao modus operandi do delito. 6. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois demanda incursão probatória, que deve ser realizada pelo juízo competente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de provas e alegações de legítima defesa. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.511/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 952.029/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, RHC 117.101/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FERREIRA DE MORAES contra a decisão de fls. 315-322 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que a ocorrência de constrangimento ilegal torna cabível a apreciação do habeas corpus (e-STJ, fl. 331) Defende ausência de fundamentaçã o idônea, uma vez ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e sustenta que o delito fora cometido em legítima defesa (e-STJ, fls. 330/331) Acrescenta que as provas utilizadas para fundamentar a segregação cautelar teriam sido manipuladas, e argumenta que uma avaliação dos critérios jurídicos na utilização das provas dispensa o reexame fático-probatório (e-STJ, fl. 330/331) Reforça a existência de condições pessoais favoráveis (e-STJ, fl. 331) Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fls. 345/346) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Alegação de legítima defesa. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do acusado preso preventivamente por tentativa de homicídio qualificado. O agravante alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de legítima defesa e a suposta manipulação de provas. 3. Outra questão em discussão é se o habeas corpus é a via adequada para a análise de provas e alegações de legítima defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para análise de provas e fatos, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e ao modus operandi do delito. 6. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois demanda incursão probatória, que deve ser realizada pelo juízo competente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de provas e alegações de legítima defesa. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.511/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 952.029/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, RHC 117.101/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017.