STJ HC 958726
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão de provas. Impossibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por latrocínio consumado e tentado. 2. A defesa busca a reforma da decisão, alegando ausência de provas para a condenação e pleiteando a aplicação do concurso formal de crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, revisar o conjunto fático-probatório para absolver o agravante ou aplicar o concurso formal de crimes. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para a revisão de provas, sendo inviável a análise de alegações que buscam a absolvição do paciente com base no revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. As instâncias ordinárias, com base nos elementos de convicção colhidos, entenderam que há prova de autoria e materialidade delitiva, não cabendo revisão na via eleita. 6. A alegação de concurso formal foi analisada e rejeitada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de desígnios autônomos das condutas, caracterizando concurso material. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para revisão de provas. 2. A condenação baseada em elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal não pode ser revista na via do habeas corpus. 3. A alegação de concurso formal deve ser analisada com base no conjunto fático-probatório, não cabendo revisão na via eleita". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.266/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC 739.380/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 893.826/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024 ). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS PEREIRA BENTO contra a decisão que não conheceu do writ, ficando mantida a condenação . Em razões, a defesa busca a reforma da decisão, dada a ausência de provas para amparar a condenação. Nega a autoria. Defende a aplicação do concurso formal próprio de crimes. Afirma que o fato do policial ter reagido ao assalto e acabou matando um transeunte no meio do tiroteio é incontroverso no autos. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos da impetração, para absolver o ora agravante quanto à vítima alvejada pelo policial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão de provas. Impossibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por latrocínio consumado e tentado. 2. A defesa busca a reforma da decisão, alegando ausência de provas para a condenação e pleiteando a aplicação do concurso formal de crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, revisar o conjunto fático-probatório para absolver o agravante ou aplicar o concurso formal de crimes. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para a revisão de provas, sendo inviável a análise de alegações que buscam a absolvição do paciente com base no revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. As instâncias ordinárias, com base nos elementos de convicção colhidos, entenderam que há prova de autoria e materialidade delitiva, não cabendo revisão na via eleita. 6. A alegação de concurso formal foi analisada e rejeitada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de desígnios autônomos das condutas, caracterizando concurso material. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para revisão de provas. 2. A condenação baseada em elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal não pode ser revista na via do habeas corpus. 3. A alegação de concurso formal deve ser analisada com base no conjunto fático-probatório, não cabendo revisão na via eleita". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.266/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC 739.380/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 893.826/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024 ).