Decisão · STJ

STJ AREsp 2752857

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade de busca pessoal realizada em operação policial de rotina. 2. A busca foi realizada em contexto de operação de rotina, com filmagem da diligência, sem tumulto ou violência, em região com histórico de crimes cometidos por indivíduos disfarçados de motoboys. 3. O Tribunal de origem considerou a atuação policial justificada por fundada suspeita, não configurando abuso ou ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em operação policial de rotina, com base em fundada suspeita, configura ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, com base em fundada suspeita. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade de buscas pessoais em operações de rotina, desde que haja fundada suspeita. 7. A atuação policial foi justificada pela necessidade de prevenir crimes em região com histórico de delitos cometidos por indivíduos disfarçados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada em operação policial de rotina é legal quando baseada em fundada suspeita. 2. A atuação policial preventiva é justificada em contextos de elevada criminalidade, desde que respeitados os direitos fundamentais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPC, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 800.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RIBEIRO LOPES DA SILVA (e-STJ, fls. 580-591) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 763-770), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante reitera, em síntese, que inexistiu justa causa para a realização de busca pessoal. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade de busca pessoal realizada em operação policial de rotina. 2. A busca foi realizada em contexto de operação de rotina, com filmagem da diligência, sem tumulto ou violência, em região com histórico de crimes cometidos por indivíduos disfarçados de motoboys. 3. O Tribunal de origem considerou a atuação policial justificada por fundada suspeita, não configurando abuso ou ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em operação policial de rotina, com base em fundada suspeita, configura ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, com base em fundada suspeita. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade de buscas pessoais em operações de rotina, desde que haja fundada suspeita. 7. A atuação policial foi justificada pela necessidade de prevenir crimes em região com histórico de delitos cometidos por indivíduos disfarçados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada em operação policial de rotina é legal quando baseada em fundada suspeita. 2. A atuação policial preventiva é justificada em contextos de elevada criminalidade, desde que respeitados os direitos fundamentais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPC, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 800.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023.
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