STJ AREsp 2752857
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade de busca pessoal realizada em operação policial de rotina. 2. A busca foi realizada em contexto de operação de rotina, com filmagem da diligência, sem tumulto ou violência, em região com histórico de crimes cometidos por indivíduos disfarçados de motoboys. 3. O Tribunal de origem considerou a atuação policial justificada por fundada suspeita, não configurando abuso ou ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em operação policial de rotina, com base em fundada suspeita, configura ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, com base em fundada suspeita. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade de buscas pessoais em operações de rotina, desde que haja fundada suspeita. 7. A atuação policial foi justificada pela necessidade de prevenir crimes em região com histórico de delitos cometidos por indivíduos disfarçados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada em operação policial de rotina é legal quando baseada em fundada suspeita. 2. A atuação policial preventiva é justificada em contextos de elevada criminalidade, desde que respeitados os direitos fundamentais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPC, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 800.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RIBEIRO LOPES DA SILVA (e-STJ, fls. 580-591) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 763-770), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante reitera, em síntese, que inexistiu justa causa para a realização de busca pessoal. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade de busca pessoal realizada em operação policial de rotina. 2. A busca foi realizada em contexto de operação de rotina, com filmagem da diligência, sem tumulto ou violência, em região com histórico de crimes cometidos por indivíduos disfarçados de motoboys. 3. O Tribunal de origem considerou a atuação policial justificada por fundada suspeita, não configurando abuso ou ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em operação policial de rotina, com base em fundada suspeita, configura ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, com base em fundada suspeita. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade de buscas pessoais em operações de rotina, desde que haja fundada suspeita. 7. A atuação policial foi justificada pela necessidade de prevenir crimes em região com histórico de delitos cometidos por indivíduos disfarçados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada em operação policial de rotina é legal quando baseada em fundada suspeita. 2. A atuação policial preventiva é justificada em contextos de elevada criminalidade, desde que respeitados os direitos fundamentais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPC, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 800.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023.