Decisão · STJ

STJ AREsp 2649702

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE 1/12 (UM DOZE) AVOS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. VIDA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que utilizou o critério de aumento da pena-base de 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, sem motivação adequada. 2. O Tribunal do Júri condenou a recorrida pela prática do crime de tentativa de homicídio, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, aumentando a pena para 2 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, mas não apresentou motivação adequada para o critério de majoração da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 (sobre o intervalo do preceito secundário) para cada circunstância judicial negativa, sem motivação adequada, viola o artigo 59 do Código Penal, e se a fração de 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário) ou 1/6 (sobre a pena mínima cominada ao delito) deveria ser utilizada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada. 5. A aplicação da fração de 1/12, sem motivação adequada, viola o artigo 59 do Código Penal, pois não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aplicar a fração de 1/12 (um doze avos) no cálculo da pena-base redundaria em violação ao princípio da vedação da proteção deficiente do direito fundamental à vida, tutelado pelo ordenamento jurídico, dentre outras maneiras, pela tipificação criminal do homicídio. Conforme magistério do Supremo Tribunal Federal, "O princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente impede que o Estado tutele de forma insuficiente os direitos fundamentais protegidos pelo direito penal (art. 5º, XXXV, e art. 144 da CF/88)" (ARE n. 1.320.606 AgR, 1ª Turma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO). 6. A aplicação da fração de 1/8 é mais adequada ao caso, resultando em pena-base proporcional à gravidade do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a aplicação da fração de 1/8 no cálculo da pena-base, fixando a pena final em 2 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, no regime inicial aberto. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 1117-1123. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição República, por suposta violação aos artigos 59, caput, e incisos I e II, e 68, caput, ambos do Código Penal. O Ministério Público sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido violou o artigo 59 do Código Penal ao utilizar o critério de aumento da pena-base de 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, sem motivação adequada, em detrimento da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito ou da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, o que gerou a aplicação de pena final insuficiente para a repressão e prevenção do delito. Ao final, o Ministério Público pede a retificação da pena, com a utilização do critério de 1/8 incidente sobre o intervalo apurado entre a pena mínima ou da fração de 1/6 sobre a pena para cada circunstância judicial negativa. A acusada contra-arrazoou os recursos (e-STJ fls. 1127-1133 e 1160-1170). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 1186-1191). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE 1/12 (UM DOZE) AVOS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. VIDA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que utilizou o critério de aumento da pena-base de 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, sem motivação adequada. 2. O Tribunal do Júri condenou a recorrida pela prática do crime de tentativa de homicídio, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, aumentando a pena para 2 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, mas não apresentou motivação adequada para o critério de majoração da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 (sobre o intervalo do preceito secundário) para cada circunstância judicial negativa, sem motivação adequada, viola o artigo 59 do Código Penal, e se a fração de 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário) ou 1/6 (sobre a pena mínima cominada ao delito) deveria ser utilizada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada. 5. A aplicação da fração de 1/12, sem motivação adequada, viola o artigo 59 do Código Penal, pois não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aplicar a fração de 1/12 (um doze avos) no cálculo da pena-base redundaria em violação ao princípio da vedação da proteção deficiente do direito fundamental à vida, tutelado pelo ordenamento jurídico, dentre outras maneiras, pela tipificação criminal do homicídio. Conforme magistério do Supremo Tribunal Federal, "O princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente impede que o Estado tutele de forma insuficiente os direitos fundamentais protegidos pelo direito penal (art. 5º, XXXV, e art. 144 da CF/88)" (ARE n. 1.320.606 AgR, 1ª Turma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO). 6. A aplicação da fração de 1/8 é mais adequada ao caso, resultando em pena-base proporcional à gravidade do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a aplicação da fração de 1/8 no cálculo da pena-base, fixando a pena final em 2 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, no regime inicial aberto.
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