STJ AREsp 2599674
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. CONTROLE DE constitucionalidade de dispositivo legal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual pedia o controle de constitucionalidade do art. 50 da Lei de Contravenções Penais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada não recepção do art. 50 da Lei de Contravenções Penais em sede de recurso especial, considerando a competência do Supremo Tribunal Federal para questões constitucionais. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar a constitucionalidade de dispositivos legais em sede de recurso especial, uma vez que tal competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso especial destina-se a avaliar violações à legislação federal, não sendo o meio adequado para discutir a validade de leis federais em face da Constituição. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O recurso especial não se volta para o controle de constitucionalidade de dispositivos legais". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, III, "a"; CR/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO DIEG O TENÓRIO LIBERAL, CONRADO JOSÉ GOES LIBERAL FILHO e ESTÉFANO CARLOS DE CARVALHO DORES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 1.723-1.725). Os agravantes aduzem, em síntese, que caberia ao STJ avaliar a alegada inconstitucionalidade do art. 50 da LCP, que tipifica a contravenção penal de exploração de jogos de azar, pois o dispositivo seria anterior à CR/1988. Com isso, eventual declaração de não recepção poderia ser feita inclusive neste colegiado, sem a necessidade de observar a regra de reserva de plenário. Pedem, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. CONTROLE DE constitucionalidade de dispositivo legal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual pedia o controle de constitucionalidade do art. 50 da Lei de Contravenções Penais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada não recepção do art. 50 da Lei de Contravenções Penais em sede de recurso especial, considerando a competência do Supremo Tribunal Federal para questões constitucionais. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar a constitucionalidade de dispositivos legais em sede de recurso especial, uma vez que tal competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso especial destina-se a avaliar violações à legislação federal, não sendo o meio adequado para discutir a validade de leis federais em face da Constituição. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O recurso especial não se volta para o controle de constitucionalidade de dispositivos legais". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, III, "a"; CR/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017.