STJ AREsp 2679384
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Reclamação n. 30.714/PB. NÃO APLICAÇÃO DE PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICA-SE O ART. 798 DO CPP. DIAS CORRIDOS. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. O recurso especial foi considerado intempestivo por não ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser considerado intempestivo, uma vez que o agravante alega não ter sido pessoalmente intimado do teor do acórdão impugnado. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de utilização do agravo regimental para fins de prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo, pois não foi interposto dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 798 do Código de Processo Penal, que determina que os prazos são contínuos e peremptórios. 6. A alegação de necessidade de intimação pessoal do agravante não procede, pois, segundo a jurisprudência, é suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial quando o réu responde ao processo em liberdade. 7. O agravo regimental não pode ser utilizado para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é intempestivo se interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A intimação do defensor constituído é suficiente quando o réu responde ao processo em liberdade. 3. O agravo regimental não é meio adequado para prequestionamento de matéria constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.057/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Schietti Cruz, DJe de 30/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO FERNANDES LOPES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima, em razão da prática do crime previsto no art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do CP (fls. 987-1.001 e 1.213-1.229). Na decisão agravada (fl. 1.341), o recurso especial não foi conhecido, em razão de sua intempestividade. Neste agravo regimental (fls. 1.346-1.350), o insurgente assevera que o recurso especial não deve ser considerado intempestivo, pois não há falar em fluência do prazo recursal, uma vez que o agravante não foi pessoalmente intimado para o teor do acórdão impugnado. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e provido o recurso especial, com o prequestionamento expresso do art. 5º, inciso LV, da CF/88. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.364-1.365). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Reclamação n. 30.714/PB. NÃO APLICAÇÃO DE PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICA-SE O ART. 798 DO CPP. DIAS CORRIDOS. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. O recurso especial foi considerado intempestivo por não ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser considerado intempestivo, uma vez que o agravante alega não ter sido pessoalmente intimado do teor do acórdão impugnado. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de utilização do agravo regimental para fins de prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo, pois não foi interposto dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 798 do Código de Processo Penal, que determina que os prazos são contínuos e peremptórios. 6. A alegação de necessidade de intimação pessoal do agravante não procede, pois, segundo a jurisprudência, é suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial quando o réu responde ao processo em liberdade. 7. O agravo regimental não pode ser utilizado para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é intempestivo se interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A intimação do defensor constituído é suficiente quando o réu responde ao processo em liberdade. 3. O agravo regimental não é meio adequado para prequestionamento de matéria constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.057/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Schietti Cruz, DJe de 30/10/2023.