Decisão · STJ

STJ AREsp 2781688

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Inadmissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a, inciso III, do art. 105 da CF, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando preliminar de nulidade e negando a desclassificação para porte de drogas para consumo próprio, com base na materialidade e autoria comprovadas, depoimentos dos agentes de segurança e dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante da alegação de que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão de origem. III. Razões de decidir 4. O agravo não foi conhecido porque a parte agravante não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a apresentar argumentos genéricos. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATAN FERREIRA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a inciso III, do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fl. 271): "Apelação Criminal. Tráfico de Drogas (artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Preliminar afastada. Nulidade não verificada. Sentença condenatória. Pretensão à absolvição ou desclassificação para porte de drogas visando consumo próprio. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade do relato dos agentes de segurança. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Particularidades do caso que impõem o recrudescimento da pena-base. Inaplicável o redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas em virtude da quantidade e nocividade da droga apreendida. Réu reincidente. Regime fechado mantido. Recurso não provido." Nas razões do recurso especial (fls. 301/310), o recorrente alega violação aos artigos 156 e 226 do Código de Processo Penal, aos artigos 157, 240, §2º e 244, todos do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, deixou de anular a prova produzia em busca pessoal ilegítima e, consequentemente, de absolver o recorrente diante da inexistência de provas. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 316/317). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 359/365). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Inadmissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a, inciso III, do art. 105 da CF, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando preliminar de nulidade e negando a desclassificação para porte de drogas para consumo próprio, com base na materialidade e autoria comprovadas, depoimentos dos agentes de segurança e dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante da alegação de que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão de origem. III. Razões de decidir 4. O agravo não foi conhecido porque a parte agravante não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a apresentar argumentos genéricos. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.
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