STJ AREsp 2783881
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para rebater a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não seria necessário o reexame de provas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz o requisito de admissibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK SIQUEIRA DA SILVA (e-STJ, fls. 685-691) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 673-676), em que não conheci do agravo em recurso especial. O agravante argumenta que a apreciação dos pedidos não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração de determinados trechos descritos no próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Destaca que todos os óbices foram devidamente debatidos, com o detalhamento das teses defensivas, com o devido cotejo analítico. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática para que o agravo seja conhecido ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para rebater a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não seria necessário o reexame de provas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz o requisito de admissibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.