STJ AREsp 2684701
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Queixa-crime. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. A parte agravante sustenta que foram cotejadas todas as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, possibilitando a análise da matéria, e argumenta ser imprescindível o processamento da ação penal privada, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois é possível ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, com possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. O reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede tal análise. 6. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessária a intenção dolosa de ofender, o que não se vislumbra nos fatos descritos pela Corte local, não havendo, portanto, justa causa para o recebimento da queixa-crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, por ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.413/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO DE SOUZA GOMEZ contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 251 - 256). A parte agravante sustenta, quanto à incidência da súmula 7/STJ, que foram cotejadas todas as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, o que por si só possibilita a análise da matéria. Argumenta ser imprescindível o processamento da ação penal privada, porquanto preenchido os requisitos do art. 41 do CPP. Pede, ao final, o afastamento da incidência da súmula 7/STJ, eis que possível o reenquadramento jurídico diverso do que que foi atribuído pelo Tribunal de origem, a fim de seja a queixa-crime recebida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Queixa-crime. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. A parte agravante sustenta que foram cotejadas todas as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, possibilitando a análise da matéria, e argumenta ser imprescindível o processamento da ação penal privada, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois é possível ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, com possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. O reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede tal análise. 6. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessária a intenção dolosa de ofender, o que não se vislumbra nos fatos descritos pela Corte local, não havendo, portanto, justa causa para o recebimento da queixa-crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, por ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.413/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.