Decisão · STJ

STJ EAREsp 2509773

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-10publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante alega omissão na análise da ofensa ao art. 619 do CPP e questiona a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. A alegação de omissão na análise da ofensa ao art. 619 do CPP é impertinente, pois a questão foi veiculada no recurso especial que não alcançou a fase de apreciação devido à deficiência na fundamentação do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EMILIO DERENUSSON, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 6.166-6.170). A parte agravante sustenta que a decisão agravada não apreciou a preliminar de nulidade do acórdão e ofensa ao art. 619, do CPP e que não há óbice ao conhecimento do recurso. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja apreciada a preliminar de nulidade do acórdão e ofensa ao art. 619 e o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 184/STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante alega omissão na análise da ofensa ao art. 619 do CPP e questiona a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. A alegação de omissão na análise da ofensa ao art. 619 do CPP é impertinente, pois a questão foi veiculada no recurso especial que não alcançou a fase de apreciação devido à deficiência na fundamentação do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.
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