Decisão · STJ

STJ AREsp 2772023

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico ilícito de entorpecentes. busca domiciliar. Provas lícitas. Concurso material. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, que alegava ilicitude das provas que embasaram a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e questionava a aplicação da regra do concurso material em detrimento do concurso formal de crimes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas na busca domiciliar, sem autorização judicial ou consentimento, são lícitas, considerando a situação de flagrante delito. 3. A segunda questão em discussão é a aplicação correta da regra do concurso de crimes, se material ou formal, no caso de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois foi constatada situação de flagrante delito, com o recorrente portando arma de fogo e substâncias ilícitas em via pública. 5. A aplicação do concurso material foi mantida, pois os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo foram considerados autônomos, sem nexo finalístico entre as condutas. 6. A revisão do conjunto fático-probatório para desconstituir a decisão de origem é vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial é lícita quando constatada situação de flagrante delito. 2. O concurso material aplica-se quando os delitos são autônomos e não há nexo finalístico entre as condutas". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CP, art. 69; CP, art. 70; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.627.687/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON DA CRUZ BARREIROS contra decisão monocrática, por mim proferida, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa. Na espécie, o recorrente alega violação ao artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 70 do Código Penal, além de ofensa reflexa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, da Constituição da República. Aduz, para tanto, ilicitude das provas que embasaram a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que a busca domiciliar não foi precedida de autorização do recorrente, de expedição de mandado judicial ou da constatação de estado de flagrância. Sustenta, ainda, ter havido equívoco no acórdão impugnado ao aplicar a regra do concurso material em detrimento do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). Nesse sentido, pretende o reconhecimento da insuficiência das provas para sua condenação (e-STJ, fl. 72), bem como a nulidade da abordagem policial, porquanto ausente fundada suspeita da prática delitiva. Neste agravo regimental, reafirma as razões que informaram o agravo em recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Não reconsiderando a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico ilícito de entorpecentes. busca domiciliar. Provas lícitas. Concurso material. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, que alegava ilicitude das provas que embasaram a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e questionava a aplicação da regra do concurso material em detrimento do concurso formal de crimes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas na busca domiciliar, sem autorização judicial ou consentimento, são lícitas, considerando a situação de flagrante delito. 3. A segunda questão em discussão é a aplicação correta da regra do concurso de crimes, se material ou formal, no caso de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois foi constatada situação de flagrante delito, com o recorrente portando arma de fogo e substâncias ilícitas em via pública. 5. A aplicação do concurso material foi mantida, pois os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo foram considerados autônomos, sem nexo finalístico entre as condutas. 6. A revisão do conjunto fático-probatório para desconstituir a decisão de origem é vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial é lícita quando constatada situação de flagrante delito. 2. O concurso material aplica-se quando os delitos são autônomos e não há nexo finalístico entre as condutas". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CP, art. 69; CP, art. 70; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.627.687/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020.
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