Decisão · STJ

STJ REsp 2118544

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Alteração jurisprudencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, conforme Súmulas 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode justificar a revisão criminal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. 4. O princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, aplicável exclusivamente a normas de direito penal, não se confunde com a regra de direito processual do tempus regit actum, sendo inaplicável ao caso em questão. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas com base em robusto conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado. 2. O princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica não se aplica a normas processuais.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 797.839/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR CORREA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 573-575). A parte agravante aduz, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 283/STF e 284/STF, bem como foram apontados diversos julgados so Superior Tribunal de Justiça que acenam com a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal . Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para ar provimento ao recurso especial determinando ao Tribunal de origem que julgue a revisão criminal, observando a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º B, do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Alteração jurisprudencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, conforme Súmulas 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode justificar a revisão criminal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. 4. O princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, aplicável exclusivamente a normas de direito penal, não se confunde com a regra de direito processual do tempus regit actum, sendo inaplicável ao caso em questão. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas com base em robusto conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado. 2. O princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica não se aplica a normas processuais.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 797.839/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020.
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