STJ AREsp 2729688
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "b", do RISTJ. O agravante foi condenado às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, em razão das práticas delitivas capituladas no artigo 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06. 2. A decisão agravada apontou duas controvérsias: (i) eventual nulidade decorrente de violação de domicílio; e (ii) pedido defensivo de redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justifique a nulidade das provas obtidas e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante foi adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a busca domiciliar sem ordem judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, o que foi constatado no caso em análise, não havendo ilegalidade a ser reparada. 5. A dosimetria da pena foi realizada dentro da discricionariedade juridicamente motivada, considerando a quantidade de drogas apreendidas, não havendo ilegalidade no aumento da pena-base. 6. A alteração do entendimento das instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via eleita, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem ordem judicial é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e respeitar a discricionariedade juridicamente motivada, sem ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPP, arts. 157, 245, 564, inciso IV; CP, art. 59; Lei 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE com repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 886891 PI 2024/0020790-0, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no AREsp 2143254 GO 2022/0174391-9, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 14/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEYM SOARES ALVES contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "b", do RISTJ. Informam o s autos que o agravante foi condenado às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 800 (oitocentos) dias multa, em razão das práticas delitivas capituladas no artigo 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06. A sentença transitou em julgado em 28/10/2022, sem que tivesse sido interposto recurso pela defesa (fl. 38). O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pela defesa (fls. 1151-1158). No recurso especial (fls. 1165-1187), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação aos artigos 157, 245 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal. Paralelamente, alega violação ao artigo 59 do Código Penal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: "(..) Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o pleito liminar para conceder efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, bem como, posteriormente, seja integralmente provido o presente Recurso Especial, no sentido de reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que seja reconhecida a tese de nulidade arguida, de modo a anular a condenação penal contra o recorrente. Alternativamente, que seja ajustada a pena, nos moldes acima expostos." Apresentadas as contrarrazões (fls. 1191-1202), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmula 7 do STJ (fls. 1206-1209). Interposto o agravo em recurso especial (fls. 1264-1267). Em suas razões, postulam os agravantes o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. O Ministério Público de Minas Gerais apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 1272-1275). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do agravo (fls. 1304-1305).