Decisão · STJ

STJ AREsp 2784725

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 360 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 304, c/c art. 297, caput, do Código Penal, com a pena de multa parcialmente reduzida para 35 dias-multa pelo Tribunal de origem. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a compensação entre a agravante do art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea. Também foi aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal de origem pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não infirmou de maneira adequada e suficiente as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, limitando-se a reiterar os fundamentos utilizados no recurso especial, sem impugnar os óbices apontados na decisão agravada. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante comprovar a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não ocorreu. 6. Quanto à Súmula 7 do STJ, o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando de evidenciar que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração específica da inaplicabilidade dos óbices, com indicação de precedentes ou distinção de matéria. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 61, II, "g"; Código Penal, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JAMILSON AMANCIO BRAGA contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos, que o recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 304, c/c art. 297, caput, e 297, caput (por cento e dezesseis vezes), do Código Penal (fls. 912-929), tendo a pena de multa sido parcialmente reduzida pelo Tribunal de origem para 35 (trinta e cinco) dias-multa (fls.1.145-1184). Nas razões do recurso especial (fls. 1.313-1.328), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o recorrente violação dos artigos 67 e 297 do Código Penal, ao argumento de que a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da violação de dever inerente à profissão, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, além de ser possível a configuração da habitualidade imprópria no crime de falsificação de documento público, o que afastaria a continuidade delitiva. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.341-1.344), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1.350-1.354), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.421-1.427). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 360 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 304, c/c art. 297, caput, do Código Penal, com a pena de multa parcialmente reduzida para 35 dias-multa pelo Tribunal de origem. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a compensação entre a agravante do art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea. Também foi aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal de origem pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não infirmou de maneira adequada e suficiente as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, limitando-se a reiterar os fundamentos utilizados no recurso especial, sem impugnar os óbices apontados na decisão agravada. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante comprovar a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não ocorreu. 6. Quanto à Súmula 7 do STJ, o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando de evidenciar que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração específica da inaplicabilidade dos óbices, com indicação de precedentes ou distinção de matéria. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 61, II, "g"; Código Penal, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023.
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