Decisão · STJ

STJ AREsp 2773031

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial inadmitido. falta de Impugnação específica. súmula 182 do stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que a jurisprudência não estaria pacificada. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ, e a defesa inovou ao aduzir ofensa ao artigo 59 do Código Penal, não abordado no recurso especial original. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e a citar jurisprudência não contemporânea aos precedentes mencionados na decisão combatida. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A apresentação de jurisprudência não contemporânea aos precedentes mencionados na decisão combatida não atende ao requisito de impugnação específica." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON DE OLIVEIRA TIBURCIO contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta que teriam sido devidamente impugnados todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, acrescentando julgados nos quais a busca pessoal foi considerada ilegal (e-STJ, fls. 592-593). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo deste órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial inadmitido. falta de Impugnação específica. súmula 182 do stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que a jurisprudência não estaria pacificada. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ, e a defesa inovou ao aduzir ofensa ao artigo 59 do Código Penal, não abordado no recurso especial original. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e a citar jurisprudência não contemporânea aos precedentes mencionados na decisão combatida. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A apresentação de jurisprudência não contemporânea aos precedentes mencionados na decisão combatida não atende ao requisito de impugnação específica." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.10.2016.
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