STJ AREsp 2709472
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Nulidade de reconhecimento pessoal. Insuficiência de provas. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame de fatos e provas sobre a nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para absolvição do agravante. 2. O Tribunal de origem negou trânsito ao recurso especial, afirmando que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa o procedimento de reconhecimento pessoal quando não há dúvidas sobre a identificação do autor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório e se apresentou precedentes atuais e específicos para refutar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, falhando em impugnar adequadamente a decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes impede a demonstração de desarmonia com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155, 157, 226, 386, V e VII, 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOBERSON ROSA contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja ementa é a seguinte (fl. 437): "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - NULIDADE - RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO - PENA-BASE - REVISÃO - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. A demonstração da materialidade e da autoria por meio da prova testemunhal impõe a manutenção da condenação no crime de furto qualificado. Embora o procedimento do art. 226 do CPP não seja mera recomendação, o próprio ato investigativo/instrutório de reconhecimento de pessoas é desnecessário, se as circunstâncias do caso não permitem dúvida da autoria delitiva. O recrudescimento da pena-base exige fundamentação concreta e idônea, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena (art. 59, CP). Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade, imposta a condenado reincidente não específico, por restritivas de direitos, se a medida não for socialmente recomendável (art. 44, § 3º, CP). O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância." Nas razões do recurso especial (fls. 464-483), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega o recorrente violação dos artigos 155; 157; 226; 386, inciso V e VII; e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância do procedimento previsto em lei. Ao fim, requer absolvição por insuficiência de provas acerca da autoria delitiva (fls. 321-331). Apresentadas contrarrazões (fls. 487-493), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 497-503). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 536-540). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Nulidade de reconhecimento pessoal. Insuficiência de provas. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame de fatos e provas sobre a nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para absolvição do agravante. 2. O Tribunal de origem negou trânsito ao recurso especial, afirmando que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa o procedimento de reconhecimento pessoal quando não há dúvidas sobre a identificação do autor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório e se apresentou precedentes atuais e específicos para refutar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, falhando em impugnar adequadamente a decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes impede a demonstração de desarmonia com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155, 157, 226, 386, V e VII, 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.