STJ AREsp 2665830
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente busca a reforma do acórdão que manteve a condenação, argumentando que a participação de adolescentes na organização criminosa é fato notório. 2. O Tribunal de origem é categórico no sentido de que não há provas da participação de adolescentes na organização criminosa, mas mera presunção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de aumento prevista no art. 2º, §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, quando não há prova nos autos. III. Razões de decidir 4. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão em instância extraordinária apenas em situações excepcionais. 2. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 944-949). A parte agravante aduz, em síntese, que não pretende revolver fatos e provas, mas sim revaloração. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para provimento do recurso especial para o fim de aplicação do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente busca a reforma do acórdão que manteve a condenação, argumentando que a participação de adolescentes na organização criminosa é fato notório. 2. O Tribunal de origem é categórico no sentido de que não há provas da participação de adolescentes na organização criminosa, mas mera presunção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de aumento prevista no art. 2º, §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, quando não há prova nos autos. III. Razões de decidir 4. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão em instância extraordinária apenas em situações excepcionais. 2. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: