Decisão · STJ

STJ AREsp 2740984

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito PROCESSUAL penal. agravo regimental no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. súmula 182/stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, e 284/STF, em processo no qual o réu foi condenado por receptação e uso de documento falso, com pena de 5 anos e 6 meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que não houve a impugnação, de forma específica e concreta, dos fundamentos da decisão agravada. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de suprir eventuais falhas na interposição do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo não foi conhecido, pois a parte não apresentou argumentos específicos capazes de afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e 284/STF. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada seja específica e pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir falhas na interposição do recurso especial, devendo ser deferida apenas por iniciativa do órgão jurisdicional quando constatada ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir falhas na interposição do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, 297, 304; Código de Processo Penal, art. 156; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, e Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.218.203/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO ALVES BOMFIM contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 663-668). A def esa alega, em síntese, que "foi impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, tendo sido, inclusive, dedicado tópico exclusivo para cada fundamentação exarada no decisum que não admitiu o recurso especial" (e-STJ, fl. 670). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora. Caso assim não se entenda, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício, para acolher os pedidos de mérito fartamente expendidos no recurso especial e agravo, com fulcro no artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 670-675). É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. agravo regimental no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. súmula 182/stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, e 284/STF, em processo no qual o réu foi condenado por receptação e uso de documento falso, com pena de 5 anos e 6 meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que não houve a impugnação, de forma específica e concreta, dos fundamentos da decisão agravada. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de suprir eventuais falhas na interposição do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo não foi conhecido, pois a parte não apresentou argumentos específicos capazes de afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e 284/STF. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada seja específica e pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir falhas na interposição do recurso especial, devendo ser deferida apenas por iniciativa do órgão jurisdicional quando constatada ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir falhas na interposição do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, 297, 304; Código de Processo Penal, art. 156; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, e Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.218.203/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024.
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