STJ AREsp 2721420
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recorrente foi condenado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 59 do Código Penal e pleiteia a aplicação da fração de 1/6 do mínimo para cada circunstância judicial avaliada negativamente na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a fração de 1/8 aplicada na exasperação da pena-base, devido à valoração negativa dos maus antecedentes, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, limitada pelos parâmetros legais, e sujeita à revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A legislação penal brasileira não fixa percentual obrigatório para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, com base na discricionariedade motivada, determinar a fração adequada ao caso concreto. 4. No caso, o aumento da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, pela valoração negativa dos maus antecedentes, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende ao caráter de reprovação e prevenção do delito, não sendo possível revisar tal critério em sede de recurso especial. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O recorrente foi condenado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP) à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa. No recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 59 do CP, pleiteando "a revisão da dosimetria, para que seja aplicada a fração de um sexto para cada circunstância judicial avaliada de forma negativa na primeira fase" (fl. 536). Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recorrente foi condenado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 59 do Código Penal e pleiteia a aplicação da fração de 1/6 do mínimo para cada circunstância judicial avaliada negativamente na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a fração de 1/8 aplicada na exasperação da pena-base, devido à valoração negativa dos maus antecedentes, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, limitada pelos parâmetros legais, e sujeita à revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A legislação penal brasileira não fixa percentual obrigatório para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, com base na discricionariedade motivada, determinar a fração adequada ao caso concreto. 4. No caso, o aumento da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, pela valoração negativa dos maus antecedentes, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende ao caráter de reprovação e prevenção do delito, não sendo possível revisar tal critério em sede de recurso especial. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.