Decisão · STJ

STJ HC 931297

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Comutação de pena. Requisitos objetivos não cumpridos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, para fins de comutação de pena. III. Razões de decidir 4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX VIEIRA DOS SANTOS em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 75-77). Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau negou o direito à comutação de pena ao agravante, tal como previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ante o não preenchimento pelo apenado do requisito objetivo, exigido pelo referido Decreto, consistente no cumprimento de 1/5 da pena até 25/12/2023. O TJSP manteve a decisão. Nas razões do agravo, alega que foi ilegalmente negado o direito à comutação da pena ao paciente, direito esse que teria sido conferido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, visto que preenchidos todos os requisitos legais para tal. Aduz que "o agravante possui 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de remição concedida. Sendo assim, como a remição é considerada pena efetivamente cumprida, temos que o agravante atingiu 1/5 (um quinto) do cumprimento de sua pena em 14/11/2023" (e-STJ, fl. 84) Requer que seja reconsiderada a decisão, para reformar o acórdão e reconhecer o direito à comutação da pena ou que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Comutação de pena. Requisitos objetivos não cumpridos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, para fins de comutação de pena. III. Razões de decidir 4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.
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