STJ HC 931297
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Comutação de pena. Requisitos objetivos não cumpridos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, para fins de comutação de pena. III. Razões de decidir 4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX VIEIRA DOS SANTOS em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 75-77). Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau negou o direito à comutação de pena ao agravante, tal como previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ante o não preenchimento pelo apenado do requisito objetivo, exigido pelo referido Decreto, consistente no cumprimento de 1/5 da pena até 25/12/2023. O TJSP manteve a decisão. Nas razões do agravo, alega que foi ilegalmente negado o direito à comutação da pena ao paciente, direito esse que teria sido conferido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, visto que preenchidos todos os requisitos legais para tal. Aduz que "o agravante possui 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de remição concedida. Sendo assim, como a remição é considerada pena efetivamente cumprida, temos que o agravante atingiu 1/5 (um quinto) do cumprimento de sua pena em 14/11/2023" (e-STJ, fl. 84) Requer que seja reconsiderada a decisão, para reformar o acórdão e reconhecer o direito à comutação da pena ou que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Comutação de pena. Requisitos objetivos não cumpridos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, para fins de comutação de pena. III. Razões de decidir 4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.