STJ AREsp 2791775
CIVILDireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão por ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação por posse de arma de fogo com numeração raspada e tráfico de drogas, rejeitando alegações de nulidade de provas obtidas em abordagem policial e invasão domiciliar. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na incompetência do STJ para tratar de matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 518 e 7 do STJ, que exigem reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou de forma adequada a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da discussão. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a contestação parcial dos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 244 e 386, II; CP, art. 150. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.12.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS ALVES VIEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, cuja ementa é a seguinte (fl. 392): "APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA DE FOGO. POSSE. NUMERAÇÃO RASPADA. DROGAS. TRÁFICO. NULIDADES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM EM BLOQUEIOS DE BLITZ. INVASÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO. PRIVILÉGIO. MODIFICAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não há falar em nulidade da busca pessoal e veicular quando realizada em blitz e bloqueios pela polícia militar em exercício de atribuição constitucionalmente prevista, ilustrando fundada suspeita para a revista do agente, com quem foi apreendido considerável quantidade de droga em rodovia. 2 - Verificada a existência de fundadas razões para o ingresso na casa, configurada a justa causa, não havendo violação de domicílio. 3 - Comprovadas materialidade e autoria, mantém- se as condenações. 4 - A quantidade e natureza de drogas apreendidas autoriza a redução em patamar intermediário, uma vez que não é tão significativa. 5 - O pedido de concessão da justiça gratuita deve ser formulado ao juízo da execução penal. Apelo parcialmente provido." Nas razões do recurso especial (fls. 405-421), fundado na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente violação dos artigos 244 e 386, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 150 do Código Penal, ao argumento de nulidade das provas obtidas a partir de abordagem pessoal, realizada por policiais militares sem a existência de fundada suspeita ou justa causa para tanto, com posterior violação de domicílio. Requer, consequentemente, a absolvição por insuficiência de provas. Apresentadas contrarrazões (fls. 431-459), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 463-465), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 500-504). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão por ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação por posse de arma de fogo com numeração raspada e tráfico de drogas, rejeitando alegações de nulidade de provas obtidas em abordagem policial e invasão domiciliar. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na incompetência do STJ para tratar de matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 518 e 7 do STJ, que exigem reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou de forma adequada a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da discussão. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a contestação parcial dos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 244 e 386, II; CP, art. 150. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.12.2018.