STJ AREsp 2756679
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão do recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial com fundamento na alínea a, inciso III do art. 105 da CF, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem entendeu que a análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória e que a decisão estava em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou, de maneira específica e suficiente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não comprovou a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante deve comprovar a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVSON CASSIO FRANCA DE MORAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a inciso III do art. 105, da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 287): "APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME. SEMIABERTO. ADEQUADO.