Decisão · STJ

STJ AREsp 2759482

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à sua intempestividade. A petição de interposição do agravo regimental foi recebida fora do prazo legal de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. 3. A questão também envolve a aplicação das regras de contagem de prazos em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, em processos penais e processuais penais nos tribunais superiores. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, sendo, portanto, intempestivo. 5. A contagem dos prazos em processos penais e processuais penais deve seguir a regra de dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do CPC sobre dias úteis. 6. O pedido de reconsideração de agravo regimental não pode ser conhecido, pois foi protocolado antes do julgamento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme a Lei 8.038/90 e o RISTJ. 2. A contagem dos prazos em processos penais e processuais penais é feita em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI ALVES RAMOS contra a decisão de fl. 672, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido, ante a sua intempestividade. Nas razões recursais, a Defesa alega que "a intempestividade deve ser reavaliada, uma vez que o Agravante não pode ser prejudicado por falha ou desídia de sua antiga patrona, que não interpôs o recurso no prazo regular"". Requer que seja provido o agravo interno para reconsiderar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, reconhecendo sua tempestividade e afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ e subsidiariamente que o Agravo Interno seja submetido à Turma Julgadora para reforma da decisão agravada, com o processamento regular do Recurso Especial (fls. 678/681). Às fls. 684/687, a defesa formulou "pedido de reconsideração de agravo regimental" para que seja afastada a intempestividade do regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à sua intempestividade. A petição de interposição do agravo regimental foi recebida fora do prazo legal de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. 3. A questão também envolve a aplicação das regras de contagem de prazos em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, em processos penais e processuais penais nos tribunais superiores. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, sendo, portanto, intempestivo. 5. A contagem dos prazos em processos penais e processuais penais deve seguir a regra de dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do CPC sobre dias úteis. 6. O pedido de reconsideração de agravo regimental não pode ser conhecido, pois foi protocolado antes do julgamento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme a Lei 8.038/90 e o RISTJ. 2. A contagem dos prazos em processos penais e processuais penais é feita em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016.
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