Decisão · STJ

STJ HC 960278

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental no Habeas corpus. Supressão de instância. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O agravante alega ilegalidade no indeferimento de pedido de indulto natalino, com base em falta grave prescrita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o habeas corpus, pois a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, II, "a", da Constituição da República, é para julgar habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg n a PET no HC n. 906.615/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 868.026/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, RCD no HC n. 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON FERNANDES DA SILVA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega flagrante ilegalidade decorrente do indeferimento do pedido de indulto natalino, com base em falta grave como impeditivo do benefício. Aponta que o Juízo da Execução deixou de analisar "importantes elementos, que tornam dúbia a sua postura." (e-STJ, fl. 41). Assevera que teve homologada contra si falta disciplinar declaradamente prescrita, "porém, o manejo do agravo ocorreu em data posterior a convencionada pelo prazo processual. Mas, em se tratando de matéria de ordem pública, o seu aceite carece de admissibilidade, o que não ocorreu. A este respeito, esta Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 855.525 - RS 2006/0131655-9, consolidou entendimento acerca da ordem pública, quanto ao instituto da prescrição." (e-STJ, fl. 42). Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que o habeas corpus seja analisado. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental no Habeas corpus. Supressão de instância. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O agravante alega ilegalidade no indeferimento de pedido de indulto natalino, com base em falta grave prescrita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o habeas corpus, pois a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, II, "a", da Constituição da República, é para julgar habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg n a PET no HC n. 906.615/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 868.026/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, RCD no HC n. 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.
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