Decisão · STJ

STJ AREsp 2739527

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. COMPANHEIRA. PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41, 155, 156, 160, DO CPP. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INDEVIDA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EQUIVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA METÉRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 386 DO CPP E 25 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica ( art. 129, §9º, do Código Penal.). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a condenação por lesão corporal, com base em provas testemunhais e laudo pericial, afastando a alegação de legítima defesa. 2. O recurso especial foi interposto alegando violação aos artigos 41, 155, 156, 160 e 386 do Código de Processo Penal, e ao art. 25 do Código Penal, sustentando-se ausência de provas suficientes para a condenação, ausência de descrição precisa dos fatos na denúncia, contradições nas declarações da vítima, e alegou legítima defesa. Pleiteou absolvição, anulação do processo para aditamento da denúncia, ou reconhecimento da legítima defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial, estabelecer se as alegações sobre sobre a inépcia da denúncia e a ausência de provas suficientes, justificariam a absolvição ou anulação do processo, bem como verificar se é possível reavaliar o conjunto probatório para afastar a condenação, à luz da alegação de legítima defesa. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem não analisou as alegações relacionadas a violação aos 41, 155, 156, 160, do CPP, no que tanga a pretensão de reconhecimento de de inépcia da denúncia, indevida distribuição do ônus ou valoração da prova, mesmo após a oposição de embargos de declaração, de modo que ausente prequestionamento fazendo óbices das súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 7. No caso, as teses não foram objeto de discursão no Tribunal a quo e, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de indicar nas razões de recurso especial ofensa ao art. 619, do CPP, para sustentar negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, sendo inviável o conhecimento do recurso especial nesta extensão uma vez que ausente prequestionamento. 8. O Tribunal de origem firmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento da vítima que foi claro e coerente sobre a dinâmica delitiva, além de laudo exame corpo de delito e prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, que corroborou as agressões perpetradas pelo recorrente, afastando-se a alegada legitima defesa com base na prova testemunhal e incompatibilidade da tese quanto comparada às lesões experimentadas pela vítima. 9. Para superar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade acerca da prática delitiva, bem como sobre o afastamento da alegada legitima defesa, e acatar a pretensão absolutória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, dado o contexto de clandestinidade em que são frequentemente praticados, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CHARLIS VIANA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a companheira prevalecendo-se das relações domésticas), à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. O Tribunal de origem julgou negou provimento o recurso de apelação do agravante, mantendo a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 298): Violência doméstica Lesão corporal Absolvição com fulcro no artigo 386 incisos II, IV e VI do CPP Materialidade e autoria devidamente comprovadas Condenação mantida. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 318/319), estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 321/326), mantendo-se o acórdão de julgamento na integra. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega, em síntese, violação aos artigos 41, 155, 156, 160 e 386 do Código de Processo Penal, bem como art. 25 do Código Penal. Quanto a controvérsia, a parte recorrente alega, em síntese, que a denúncia não descreveu claramente onde foram feitas as agressões, sendo que as declarações da vítima são divergentes na fase policial e judicial. Desse modo, sustenta (e-STJ, fl. 315) que "Acórdão não apreciou o fato de que, a denúncia, segundo o art. 41 do CPP, conterá a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias - se tratando de agressões sofridas, a vítima mais do que ninguém deve relatar de forma concreta", bem como que "cada declaração feita tem uma versão. Isso contraria o art. 156 do CPP, que exige a apresentação de prova mínima da parte que alega.", de modo que "essa ausência de provas, de rigor seria a absolvição do recorrente. Entretanto, entendeu-se por condenar, em clara contrariedade também ao art. 386, VII, do CPP." Aduz, que "os leves hematomas encontrados em Elisângela são fruto da sua própria ação violenta contra o recorrente, que em um esforço para segurá-la e se proteger, sem nenhuma intenção de agredi-la, ficou esses hematomas" (e-STJ, fl. 316), de forma a indicar violação ao art. 25 do Código Penal. Defende, sobre a especial relevância da palavra da vítima, que "as declarações devem ser corroboradas por outros elementos de prova, como descrição do laudo pericial compatível com lesões que a vítima alega ter sofrido, senão, se tem interpretação diversa do art. 156, do CPP.". Neste sentido, aduz que "Enquanto a requerida diz algo, a perícia que descreve outra coisa.". (e-STJ, fls. 317) Ao final, requer provimento do presente recurso para (e-STJ, fls. 317: a. O provimento do recurso para se absolver o recorrente ou, alternativamente, se anular o processo desde o recebimento da denúncia, para que se possa ser aditada a inicial acusatória, possibilitando assim o exercício da defesa. b. Seja reconhecido a legítima defesa, do art. 25 do CP, de acordo com as provas periciais e declaratórias do recorrente. c. Seja feita nova valoração das provas constantes nos autos, para que seja dito se a palavra da vítima, desassociada de sintonia com as demais provas do processo, são suficientes para condenar o recorrente, mesmo quando não se há amparo, sob pena de se infringir o art. 156, do CPP. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 334/343), o recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula nº 7/STJ (e-STJ, fls. 346/347). Daí o presente agravo, no qual o agravante rebate os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso Especial (e-STJ, fls. 350/354). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 376/379) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. COMPANHEIRA. PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41, 155, 156, 160, DO CPP. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INDEVIDA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EQUIVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA METÉRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 386 DO CPP E 25 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica ( art. 129, §9º, do Código Penal.). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a condenação por lesão corporal, com base em provas testemunhais e laudo pericial, afastando a alegação de legítima defesa. 2. O recurso especial foi interposto alegando violação aos artigos 41, 155, 156, 160 e 386 do Código de Processo Penal, e ao art. 25 do Código Penal, sustentando-se ausência de provas suficientes para a condenação, ausência de descrição precisa dos fatos na denúncia, contradições nas declarações da vítima, e alegou legítima defesa. Pleiteou absolvição, anulação do processo para aditamento da denúncia, ou reconhecimento da legítima defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial, estabelecer se as alegações sobre sobre a inépcia da denúncia e a ausência de provas suficientes, justificariam a absolvição ou anulação do processo, bem como verificar se é possível reavaliar o conjunto probatório para afastar a condenação, à luz da alegação de legítima defesa. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem não analisou as alegações relacionadas a violação aos 41, 155, 156, 160, do CPP, no que tanga a pretensão de reconhecimento de de inépcia da denúncia, indevida distribuição do ônus ou valoração da prova, mesmo após a oposição de embargos de declaração, de modo que ausente prequestionamento fazendo óbices das súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 7. No caso, as teses não foram objeto de discursão no Tribunal a quo e, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de indicar nas razões de recurso especial ofensa ao art. 619, do CPP, para sustentar negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, sendo inviável o conhecimento do recurso especial nesta extensão uma vez que ausente prequestionamento. 8. O Tribunal de origem firmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento da vítima que foi claro e coerente sobre a dinâmica delitiva, além de laudo exame corpo de delito e prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, que corroborou as agressões perpetradas pelo recorrente, afastando-se a alegada legitima defesa com base na prova testemunhal e incompatibilidade da tese quanto comparada às lesões experimentadas pela vítima. 9. Para superar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade acerca da prática delitiva, bem como sobre o afastamento da alegada legitima defesa, e acatar a pretensão absolutória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, dado o contexto de clandestinidade em que são frequentemente praticados, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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