STJ HC 935548
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Nulidade. Provas ilícitas. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar realizada em endereço diverso do indicado nos mandados judiciais, com a consequente absolvição por ilicitude das provas derivadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada em endereço diverso do indicado nos mandados judiciais, mas precedida de investigações e monitoramento, configura nulidade das provas obtidas e justifica a absolvição da agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que admite a busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões para tal medida, como investigações e monitoramento prévios. 4. A busca domiciliar foi justificada por investigações que indicavam a prática de crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, não havendo a nulidade que justifique a absolvição da agravante. 5. A sentença condenatória foi fundamentada em provas robustas e diversas, não se baseando exclusivamente nas drogas apreendidas no endereço diverso, o que afasta a alegação de ilicitude das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida de investigações que indiquem a prática de crime, não configurando nulidade das provas obtidas. 2. A condenação, quando fundamentada em provas diversas e robustas, deve ser mantida, independentemente da apreensão de drogas em endereço distinto do indicado nos mandados judiciais". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 167; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSILANE SALDANHA DE VASCONCELOS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, a agravante pretendia o reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar realizada, buscando a concessão da ordem a fim de que fosse absolvida. Argumentava que os mandados de busca e apreensão expedidos durante a operação denominada "Sexta-feira 13" não contemplaram o endereço no qual foram localizadas substâncias entorpecentes sob sua posse. Neste agravo regimental, reafirma as razões que informaram a inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Nulidade. Provas ilícitas. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar realizada em endereço diverso do indicado nos mandados judiciais, com a consequente absolvição por ilicitude das provas derivadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada em endereço diverso do indicado nos mandados judiciais, mas precedida de investigações e monitoramento, configura nulidade das provas obtidas e justifica a absolvição da agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que admite a busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões para tal medida, como investigações e monitoramento prévios. 4. A busca domiciliar foi justificada por investigações que indicavam a prática de crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, não havendo a nulidade que justifique a absolvição da agravante. 5. A sentença condenatória foi fundamentada em provas robustas e diversas, não se baseando exclusivamente nas drogas apreendidas no endereço diverso, o que afasta a alegação de ilicitude das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida de investigações que indiquem a prática de crime, não configurando nulidade das provas obtidas. 2. A condenação, quando fundamentada em provas diversas e robustas, deve ser mantida, independentemente da apreensão de drogas em endereço distinto do indicado nos mandados judiciais". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 167; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.