Decisão · STJ

STJ REsp 2136087

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Acesso a autos de medida cautelar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alegou falta de acesso aos autos de medida cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso aos autos de medida cautelar, em razão de diligências em curso, configura cerceamento de defesa e se a defesa teve efetivamente acesso a todas as provas necessárias para o exercício do contraditório. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido justificou a manutenção do sigilo da medida cautelar devido a diligências em andamento, não havendo ilegalidade na decisão. O Tribunal de origem acrescentou, ainda, que todos os elementos do inquérito foram disponibilizados no curso da ação penal. 4. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. 5. A aplicação da Súmula 284/STF é justificada pela ausência de impugnação precisa e fundamentada das conclusões do acórdão acerca da disponibilização de provas à defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do sigilo de medida cautelar é justificada quando há diligências em andamento. 2. Não cabe reexame de provas em recurso especial. 3. A ausência de impugnação precisa e fundamentada das conclusões do acórdão inviabiliza a análise jurídica apropriada, aplicando-se a Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AIRTO AUGUSTO FERNANDES JUNIOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 817-821). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando realizar a "revalorização da prova" (fl. 825); (II) seria inverídica a alegação de que a defesa teve acesso aos autos da medida cautelar; (III) foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido; e (IV) a falta de acesso a tais documentos causaria nulidade, por ofensa ao contraditório e à paridade de armas. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para acolher as teses recursais. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acesso a autos de medida cautelar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alegou falta de acesso aos autos de medida cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso aos autos de medida cautelar, em razão de diligências em curso, configura cerceamento de defesa e se a defesa teve efetivamente acesso a todas as provas necessárias para o exercício do contraditório. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido justificou a manutenção do sigilo da medida cautelar devido a diligências em andamento, não havendo ilegalidade na decisão. O Tribunal de origem acrescentou, ainda, que todos os elementos do inquérito foram disponibilizados no curso da ação penal. 4. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. 5. A aplicação da Súmula 284/STF é justificada pela ausência de impugnação precisa e fundamentada das conclusões do acórdão acerca da disponibilização de provas à defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do sigilo de medida cautelar é justificada quando há diligências em andamento. 2. Não cabe reexame de provas em recurso especial. 3. A ausência de impugnação precisa e fundamentada das conclusões do acórdão inviabiliza a análise jurídica apropriada, aplicando-se a Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021.
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