STJ AREsp 2721161
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Desaforamento e imparcialidade dos jurados. Preclusão. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a formação de um conselho de sentença imparcial, que houve contradição nas respostas dos jurados, uso irregular do laudo pericial pela acusação, menção indevida ao direito ao silêncio e decisão contrária às provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a constituição de um conselho de sentença imparcial, considerando a preclusão temporal. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição nas respostas dos jurados, especialmente em relação à absolvição de um corréu por tentativa de homicídio enquanto condenado pelos homicídios consumados. 4. A questão em discussão consiste em saber se a acusação utilizou o laudo pericial de forma irregular, questionando suas conclusões sem seguir o procedimento adequado. 5. A questão em discussão consiste em saber se a menção ao direito ao silêncio durante os debates prejudicou a defesa. 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem destacou que o desaforamento não foi solicitado no momento oportuno, resultando na preclusão temporal, e que a imparcialidade dos jurados não foi demonstrada mediante provas concretas. 8. A decisão dos jurados refletiu a dinâmica dos fatos, considerando a conduta específica de cada réu, sem indicar confusão ou erro material nos quesitos apresentados. 9. A estratégia do Ministério Público visava ao convencimento dos jurados dentro dos parâmetros do contraditório, não configurando vício processual. 10. A magistrada indeferiu imediatamente qualquer uso prejudicial da menção ao silêncio do acusado, assegurando o respeito ao art. 478, II, do CPP. 11. A Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento deve ser solicitado no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 2. A imparcialidade dos jurados deve ser demonstrada mediante provas concretas. 3. A estratégia do Ministério Público dentro dos parâmetros do contraditório não configura vício processual. 4. A menção ao silêncio do acusado não pode ser usada de forma prejudicial. 5. A decisão do Conselho de Sentença deve estar em conformidade com as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.090.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.292/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR RAMOS DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 4.036 - 4.046). A parte agravante reitera os fundamentos declinados no recurso especial, sustentando que (i) o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a constituição de um conselho de sentença imparcial; (ii) a imparcialidade dos jurados é uma questão de ordem pública, que não pode ser alcançada pela preclusão; (iii) houve contradição nas respostas dos jurados, especialmente em relação à absolvição de um corréu por tentativa de homicídio enquanto condenado pelos homicídios consumados; (iv) a acusação utilizou o laudo pericial de forma irregular, questionando suas conclusões sem seguir o procedimento adequado; (v) o Ministério Público mencionou indevidamente o direito ao silêncio durante os debates, em prejuízo da defesa; (vi) a decisão foi manifestamente contrária às provas, especialmente ao laudo pericial que indicava a presença de uma terceira pessoa no local do crime. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Desaforamento e imparcialidade dos jurados. Preclusão. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a formação de um conselho de sentença imparcial, que houve contradição nas respostas dos jurados, uso irregular do laudo pericial pela acusação, menção indevida ao direito ao silêncio e decisão contrária às provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a constituição de um conselho de sentença imparcial, considerando a preclusão temporal. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição nas respostas dos jurados, especialmente em relação à absolvição de um corréu por tentativa de homicídio enquanto condenado pelos homicídios consumados. 4. A questão em discussão consiste em saber se a acusação utilizou o laudo pericial de forma irregular, questionando suas conclusões sem seguir o procedimento adequado. 5. A questão em discussão consiste em saber se a menção ao direito ao silêncio durante os debates prejudicou a defesa. 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem destacou que o desaforamento não foi solicitado no momento oportuno, resultando na preclusão temporal, e que a imparcialidade dos jurados não foi demonstrada mediante provas concretas. 8. A decisão dos jurados refletiu a dinâmica dos fatos, considerando a conduta específica de cada réu, sem indicar confusão ou erro material nos quesitos apresentados. 9. A estratégia do Ministério Público visava ao convencimento dos jurados dentro dos parâmetros do contraditório, não configurando vício processual. 10. A magistrada indeferiu imediatamente qualquer uso prejudicial da menção ao silêncio do acusado, assegurando o respeito ao art. 478, II, do CPP. 11. A Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento deve ser solicitado no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 2. A imparcialidade dos jurados deve ser demonstrada mediante provas concretas. 3. A estratégia do Ministério Público dentro dos parâmetros do contraditório não configura vício processual. 4. A menção ao silêncio do acusado não pode ser usada de forma prejudicial. 5. A decisão do Conselho de Sentença deve estar em conformidade com as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.090.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.292/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.