Decisão · STJ

STJ REsp 2133956

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Violação de sigilo de correspondência. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava ilegalidade na abertura de correspondência e questionava-se a decretação de prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de correspondência postal, realizada na presença do destinatário e com base em fundados indícios de atividade ilícita, configura violação de sigilo de correspondência. 3. A segunda questão em discussão é a adequação da decretação de prisão preventiva, considerando o risco de reiteração delitiva pelo réu, que cometeu novo delito durante o período de prova do livramento condicional. III. Razões de decidir 4. A abertura da correspondência foi considerada lícita, pois ocorreu na presença do destinatário e com base em indícios de prática de atividade ilícita, conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da Lei 6.538/1978. 5. A prisão preventiva foi mantida devido ao risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A abertura de correspondência postal na presença do destinatário e com base em indícios de atividade ilícita não configura violação de sigilo de correspondência. 2. A prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, especialmente quando o novo delito é cometido durante o período de prova do livramento condicional". Dispositivos relevantes citados: Lei 6.538/1978, art. 10, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.949/PR, Tema 1.041/STF; STJ, AgRg no HC 887.984/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, RHC 129.064/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS ALBERTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 341-346). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar os fatos reconhecidos no acórdão para se concluir pela ilegalidade da violação de correspondência; e (II) não caberia a decretação de prisão preventiva. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Violação de sigilo de correspondência. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava ilegalidade na abertura de correspondência e questionava-se a decretação de prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de correspondência postal, realizada na presença do destinatário e com base em fundados indícios de atividade ilícita, configura violação de sigilo de correspondência. 3. A segunda questão em discussão é a adequação da decretação de prisão preventiva, considerando o risco de reiteração delitiva pelo réu, que cometeu novo delito durante o período de prova do livramento condicional. III. Razões de decidir 4. A abertura da correspondência foi considerada lícita, pois ocorreu na presença do destinatário e com base em indícios de prática de atividade ilícita, conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da Lei 6.538/1978. 5. A prisão preventiva foi mantida devido ao risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A abertura de correspondência postal na presença do destinatário e com base em indícios de atividade ilícita não configura violação de sigilo de correspondência. 2. A prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, especialmente quando o novo delito é cometido durante o período de prova do livramento condicional". Dispositivos relevantes citados: Lei 6.538/1978, art. 10, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.949/PR, Tema 1.041/STF; STJ, AgRg no HC 887.984/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, RHC 129.064/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020.
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