STJ HC 943543
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, após ser abordado em patrulhamento de rotina, onde foi avistado na garupa de uma moto, aproximando a mão da cintura, indicando posse de arma de fogo. 3. A decisão impugnada não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reconsideração dessa decisão, alegando ausência de justificativa para a busca pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no agravante foi justificada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, ou se foi baseada em aspectos subjetivos do tirocínio policial. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada justa e legítima, pois a fundada suspeita foi concretamente demonstrada pelo comportamento do agravante, que indicava a posse de arma de fogo. 6. A abordagem foi realizada em via pública durante patrulhamento de rotina, e a suspeita não se baseou em subjetivismo policial, mas em observações concretas e específicas. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ter referibilidade à sua finalidade probatória, não podendo ser baseada em suspeição genérica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando há fundada suspeita, concretamente demonstrada, de posse de arma ou objeto que constitua corpo de delito. 2. A suspeita deve ser específica e não baseada em subjetivismo policial ou suspeição genérica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON MACEDO MIRANDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. No habeas corpus, a defesa sustentou a necessidade de trancamento do feito porque a prova de materialidade é decorrente de busca pessoal ilegal, realizada sem fundada suspeita, baseada unicamente em aspectos subjetivos do tirocínio policial. Neste recurso, a defesa reafirma a ilegalidade na abordagem e a ausência de justificativa para a busca pessoal. Destaca que "os policiais não visualizaram, previamente, nenhum ato flagrancial que justificasse as buscas" (e-STJ, fl. 105). Pede a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, após ser abordado em patrulhamento de rotina, onde foi avistado na garupa de uma moto, aproximando a mão da cintura, indicando posse de arma de fogo. 3. A decisão impugnada não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reconsideração dessa decisão, alegando ausência de justificativa para a busca pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no agravante foi justificada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, ou se foi baseada em aspectos subjetivos do tirocínio policial. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada justa e legítima, pois a fundada suspeita foi concretamente demonstrada pelo comportamento do agravante, que indicava a posse de arma de fogo. 6. A abordagem foi realizada em via pública durante patrulhamento de rotina, e a suspeita não se baseou em subjetivismo policial, mas em observações concretas e específicas. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ter referibilidade à sua finalidade probatória, não podendo ser baseada em suspeição genérica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando há fundada suspeita, concretamente demonstrada, de posse de arma ou objeto que constitua corpo de delito. 2. A suspeita deve ser específica e não baseada em subjetivismo policial ou suspeição genérica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.