Decisão · STJ

STJ AREsp 2718666

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR OUSADIA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) de veículo automotor. A defesa sustenta violação do art. 59 do CP, alegando ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a valoração negativa da culpabilidade, em razão do modus operandi do delito praticado à luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas , configura fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade. 4. A culpabilidade, para os fins do art. 59 do Código Penal, refere-se ao juízo de reprovação social sobre a conduta do agente, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, o crime foi praticado à luz do dia, em local de grande circulação de pessoas, o que demonstra maior ousadia do agente, justificando a maior reprovabilidade da conduta. 6. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o modus operandi como critério idôneo para valorar negativamente a culpabilidade. A revisão dos critérios utilizados na dosimetria da pena demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, impedindo a reforma da decisão. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa. No recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 59 do CP, aduzindo ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade do agente. Requer o provimento do recurso para a redução da pena-base. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR OUSADIA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) de veículo automotor. A defesa sustenta violação do art. 59 do CP, alegando ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a valoração negativa da culpabilidade, em razão do modus operandi do delito praticado à luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas , configura fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade. 4. A culpabilidade, para os fins do art. 59 do Código Penal, refere-se ao juízo de reprovação social sobre a conduta do agente, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, o crime foi praticado à luz do dia, em local de grande circulação de pessoas, o que demonstra maior ousadia do agente, justificando a maior reprovabilidade da conduta. 6. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o modus operandi como critério idôneo para valorar negativamente a culpabilidade. A revisão dos critérios utilizados na dosimetria da pena demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, impedindo a reforma da decisão. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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