STJ AREsp 2438048
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; a inidoneidade da fundamentação que elevou a pena-base em decorrência da consequência do crime; o reconhecimento da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 4. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa. 5. O elevado valor do tributo suprimido é fundamento apto a embasar o aumento da pena- base. 6. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamente a decisão , sem configurar cerceamento de defesa. 3. O elevado valor do tributo justifica a elevação da pena-base em decorrência da consequência do crime. 4. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, §1º; CP, art. 65, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1469786/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021, D Je 12/05/2021, AgRg no AR Esp n. 1.793.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D Je de 23/4/2024, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.121/RS, relator Ministro Antô nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ TEODORO NETO contra decisão monocrática que conheceu do agravo do 1.042 do CPC para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 616-622). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) a inépcia da denúncia poderia ser reconhecida a qualquer tempo, por se tratar de nulidade absoluta; (II) o indeferimento da produção da prova testemunhal configuraria cerceamento de defesa; (III) não existiria motivação idônea para a negativação da vetorial da consequência do crime; e (IV) a utilização do interrogatório do acusado como fundamento para a condenação seria motivo para a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Não termina sem destacar que a decisão monocrática foi proferida em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para acolher as teses do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; a inidoneidade da fundamentação que elevou a pena-base em decorrência da consequência do crime; o reconhecimento da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 4. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa. 5. O elevado valor do tributo suprimido é fundamento apto a embasar o aumento da pena- base. 6. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamente a decisão , sem configurar cerceamento de defesa. 3. O elevado valor do tributo justifica a elevação da pena-base em decorrência da consequência do crime. 4. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, §1º; CP, art. 65, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1469786/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021, D Je 12/05/2021, AgRg no AR Esp n. 1.793.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D Je de 23/4/2024, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.121/RS, relator Ministro Antô nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.