Decisão · STJ

STJ HC 940937

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-01-03
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ALEGAÇÃO DE Provas ilícitas. REVOGAÇÃO DE Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o reconhecimento da ilicitude das provas que embasaram a condenação, alegando abuso de autoridade por parte dos agentes policiais, quebra da cadeia de custódia e manipulação de vídeo. 2. Os agravantes também pleiteavam, subsidiariamente, a colocação em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas que embasaram a condenação dos agravantes são ilícitas, em razão de alegado abuso de autoridade, quebra de custódia e manipulação de vídeo, e se há fundamento para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade nas provas que embasaram a condenação, sendo necessário o revolvimento da matéria fática, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pelo risco de reiteração criminosa e pela gravidade do delito, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de provas que embasam a condenação não pode ser aprofundada em habeas corpus. 2. A prisão preventiva é mantida quando há risco de reiteração criminosa e gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS e LUCAS GABRIEL DA SILVA RODRIGUES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendiam os agravantes fosse reconhecida a ilicitude das provas que embasaram a condenação, alegando que os agentes policiais que fizeram a abordagem dos réus agiram com abuso de autoridade, agredindo-os fisicamente. Afirmavam, ainda, ter havido quebra da cadeia de custódia em relação à droga apreendida, haja vista que as fotografias apresentadas pela defesa apontam divergências em relação às imagens fornecidas pela autoridade policial quanto às embalagens dos entorpecentes. Asseveravam, ainda, ter havido manipulação no vídeo juntado aos autos, bem como ilegalidade processual em vista do acesso, pelos policiais militares, às filmagens captadas pela polícia civil em processo que se encontrava sob segredo de justiça, o que teria motivado a mudança das versões apresentadas em seus depoimentos. Subsidiariamente, postulavam a colocação dos réus em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Neste agravo regimental, os agravantes reafirmam as razões que informaram a inicial mandamental. Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ALEGAÇÃO DE Provas ilícitas. REVOGAÇÃO DE Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o reconhecimento da ilicitude das provas que embasaram a condenação, alegando abuso de autoridade por parte dos agentes policiais, quebra da cadeia de custódia e manipulação de vídeo. 2. Os agravantes também pleiteavam, subsidiariamente, a colocação em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas que embasaram a condenação dos agravantes são ilícitas, em razão de alegado abuso de autoridade, quebra de custódia e manipulação de vídeo, e se há fundamento para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade nas provas que embasaram a condenação, sendo necessário o revolvimento da matéria fática, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pelo risco de reiteração criminosa e pela gravidade do delito, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de provas que embasam a condenação não pode ser aprofundada em habeas corpus. 2. A prisão preventiva é mantida quando há risco de reiteração criminosa e gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.
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