Decisão · STJ

STJ AREsp 2738030

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca e apreensão domiciliar. Justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas razões de flagrante delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e observações policiais, configura violação de domicílio ou se está amparada por justa causa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, incluindo denúncias anônimas, campana policial e depoimento de usuário, indicando a prática de tráfico de drogas no local. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 5. No caso concreto, a atuação policial foi considerada legítima, pois havia elementos objetivos e seguros que justificavam a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na prova obtida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. Denúncias anônimas, campana policial e depoimento de usuário podem constituir justa causa para ingresso em domicílio sem mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANASSES JOSE DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, insiste o agravante na alegação de que houve indevida violação de domicílio, ao argumento de que a abordagem policial se deu com base apenas em denúncias anônimas, ausente investigação prévia. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca e apreensão domiciliar. Justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas razões de flagrante delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e observações policiais, configura violação de domicílio ou se está amparada por justa causa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, incluindo denúncias anônimas, campana policial e depoimento de usuário, indicando a prática de tráfico de drogas no local. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 5. No caso concreto, a atuação policial foi considerada legítima, pois havia elementos objetivos e seguros que justificavam a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na prova obtida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. Denúncias anônimas, campana policial e depoimento de usuário podem constituir justa causa para ingresso em domicílio sem mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
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