STJ REsp 2112537
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental no recurso especial. Indulto natalino. Penas restritivas de direitos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de indulto natalino ao agravante, condenado a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos. 2. O agravante alega que a ausência de audiência admonitória impediu o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, afastando a vedação do art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto natalino a condenados por penas restritivas de direitos, nas hipóteses em que não se iniciou o cumprimento da reprimenda. III. Razões de decidir 4. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão a penas restritivas de direitos, conforme o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022. 5. A ausência de audiência admonitória não altera a natureza da pena imposta, que permanece como restritiva de direitos, não sendo possível a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino não pode ser concedido a penas restritivas de direitos, conforme vedação expressa no art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A ausência de audiência admonitória não afasta a vedação para concessão do indulto a penas restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º; CR/ 1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 835.338/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 838.093/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, HC n. 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no HC n. 389.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, HC n. 422.303/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO DA SILVA JUSTINIANO (e-STJ, fls. 115-120) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 102-106), em que neguei provimento ao recurso especial. Esclarece que "no caso dos autos, não foi realizada a audiência admonitória, procedimento da execução penal nos casos de início do cumprimento da pena no regime semiaberto e aberto (Art. 23 da Resolução n. 474/2022 do CNJ)" (e-STJ, fl. 118). Argumenta que "cuida-se de situação fática diversa. A discussão é a seguinte: O apenado, ora recorrente, não iniciou o cumprimento de pena restritiva de direito, especialmente porque não fora realizada audiência admonitória" (e-STJ, fl. 118). Pontua que "o fato de não ter sido realizada audiência admonitória, que impediu o aperfeiçoamento e consequente início do cumprimento da pena restritiva de direito afasta a vedação contida no art. 8º do no Decreto Presencial n. 11.302/2022" (e-STJ, fl. 118). Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao agravante ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Indulto natalino. Penas restritivas de direitos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de indulto natalino ao agravante, condenado a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos. 2. O agravante alega que a ausência de audiência admonitória impediu o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, afastando a vedação do art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto natalino a condenados por penas restritivas de direitos, nas hipóteses em que não se iniciou o cumprimento da reprimenda. III. Razões de decidir 4. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão a penas restritivas de direitos, conforme o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022. 5. A ausência de audiência admonitória não altera a natureza da pena imposta, que permanece como restritiva de direitos, não sendo possível a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino não pode ser concedido a penas restritivas de direitos, conforme vedação expressa no art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A ausência de audiência admonitória não afasta a vedação para concessão do indulto a penas restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º; CR/ 1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 835.338/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 838.093/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, HC n. 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no HC n. 389.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, HC n. 422.303/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017.