Decisão · STJ

STJ REsp 2112537

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-29publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Indulto natalino. Penas restritivas de direitos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de indulto natalino ao agravante, condenado a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos. 2. O agravante alega que a ausência de audiência admonitória impediu o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, afastando a vedação do art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto natalino a condenados por penas restritivas de direitos, nas hipóteses em que não se iniciou o cumprimento da reprimenda. III. Razões de decidir 4. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão a penas restritivas de direitos, conforme o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022. 5. A ausência de audiência admonitória não altera a natureza da pena imposta, que permanece como restritiva de direitos, não sendo possível a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino não pode ser concedido a penas restritivas de direitos, conforme vedação expressa no art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A ausência de audiência admonitória não afasta a vedação para concessão do indulto a penas restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º; CR/ 1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 835.338/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 838.093/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, HC n. 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no HC n. 389.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, HC n. 422.303/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO DA SILVA JUSTINIANO (e-STJ, fls. 115-120) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 102-106), em que neguei provimento ao recurso especial. Esclarece que "no caso dos autos, não foi realizada a audiência admonitória, procedimento da execução penal nos casos de início do cumprimento da pena no regime semiaberto e aberto (Art. 23 da Resolução n. 474/2022 do CNJ)" (e-STJ, fl. 118). Argumenta que "cuida-se de situação fática diversa. A discussão é a seguinte: O apenado, ora recorrente, não iniciou o cumprimento de pena restritiva de direito, especialmente porque não fora realizada audiência admonitória" (e-STJ, fl. 118). Pontua que "o fato de não ter sido realizada audiência admonitória, que impediu o aperfeiçoamento e consequente início do cumprimento da pena restritiva de direito afasta a vedação contida no art. 8º do no Decreto Presencial n. 11.302/2022" (e-STJ, fl. 118). Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao agravante ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Indulto natalino. Penas restritivas de direitos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de indulto natalino ao agravante, condenado a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos. 2. O agravante alega que a ausência de audiência admonitória impediu o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, afastando a vedação do art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto natalino a condenados por penas restritivas de direitos, nas hipóteses em que não se iniciou o cumprimento da reprimenda. III. Razões de decidir 4. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão a penas restritivas de direitos, conforme o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022. 5. A ausência de audiência admonitória não altera a natureza da pena imposta, que permanece como restritiva de direitos, não sendo possível a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino não pode ser concedido a penas restritivas de direitos, conforme vedação expressa no art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A ausência de audiência admonitória não afasta a vedação para concessão do indulto a penas restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º; CR/ 1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 835.338/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 838.093/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, HC n. 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no HC n. 389.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, HC n. 422.303/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017.
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