STJ AREsp 2683391
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXORBITANTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem aplicou a fração redutora de 1/2, redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. 3. A defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendida (82,43g de cocaína e 121,88g de maconha) não justifica a aplicação da fração redutora em patamar inferior ao máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em definir se, no caso, a quantidade de drogas apreendida justifica a aplicação da fração máxima de redução prevista no tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não justifica a aplicação de uma fração inferior à máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo necessário que existam outros elementos indicativos de dedicação do réu à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. 6. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o agravante é tecnicamente primário, sem antecedentes criminais, e que não há evidências de dedicação a atividades ilícitas. 7. A quantidade de droga apreendida (82,43g de cocaína e 121,88g de maconha) não se mostra exorbitante, de modo que, à luz dos precedentes desta Corte, faz jus à aplicação da fração redutora máxima de 2/3. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS pelo não conhecimento, ou, se conhecido, que seja negado provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 415-417). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 432-436). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXORBITANTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem aplicou a fração redutora de 1/2, redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. 3. A defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendida (82,43g de cocaína e 121,88g de maconha) não justifica a aplicação da fração redutora em patamar inferior ao máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em definir se, no caso, a quantidade de drogas apreendida justifica a aplicação da fração máxima de redução prevista no tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não justifica a aplicação de uma fração inferior à máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo necessário que existam outros elementos indicativos de dedicação do réu à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. 6. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o agravante é tecnicamente primário, sem antecedentes criminais, e que não há evidências de dedicação a atividades ilícitas. 7. A quantidade de droga apreendida (82,43g de cocaína e 121,88g de maconha) não se mostra exorbitante, de modo que, à luz dos precedentes desta Corte, faz jus à aplicação da fração redutora máxima de 2/3. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE .