STJ AREsp 2765529
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A defesa alega que todos os óbices à admissão do recurso especial foram impugnados, requerendo que o agravo regimental seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Os argumentos apresentados pelo agravante foram considerados genéricos e incapazes de suprir o ônus da impugnação específica, não atendendo aos requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo regimental. 2. Argumentos genéricos não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA MESSA DE LIMA contra a decisão de fls. 1.160-1.161 da Presidência que, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa alega que todos os apontados óbices à admissão do apelo especial foram, efetivamente, impugnados pela parte agravante. Requer que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.192-1.193). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A defesa alega que todos os óbices à admissão do recurso especial foram impugnados, requerendo que o agravo regimental seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Os argumentos apresentados pelo agravante foram considerados genéricos e incapazes de suprir o ônus da impugnação específica, não atendendo aos requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo regimental. 2. Argumentos genéricos não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022.