Decisão · STJ

STJ AREsp 2627242

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e os fatos criminosos ocorridos em 2018. 2. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal estão preenchidos, destacando o envolvimento do réu com facções criminosas e a ausência de alteração fática que justificasse a liberdade do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva deve ser revogada por falta de contemporaneidade entre a custódia cautelar e os fatos criminosos, e se a fundamentação apresentada é suficiente para a manutenção da medida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a prisão preventiva pode ser mantida quando há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, mesmo em crimes de natureza permanente. 5. A fundamentação da prisão preventiva, baseada na necessidade de garantir a ordem pública e na periculosidade do agente, é considerada idônea e suficiente, conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e os fatos criminosos ocorridos em 2018. 2. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal estão preenchidos, destacando o envolvimento do réu com facções criminosas e a ausência de alteração fática que justificasse a liberdade do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva deve ser revogada por falta de contemporaneidade entre a custódia cautelar e os fatos criminosos, e se a fundamentação apresentada é suficiente para a manutenção da medida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a prisão preventiva pode ser mantida quando há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, mesmo em crimes de natureza permanente. 5. A fundamentação da prisão preventiva, baseada na necessidade de garantir a ordem pública e na periculosidade do agente, é considerada idônea e suficiente, conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.
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