Decisão · STJ

STJ HC 966759

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração. supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de ilegalidade na dosagem da pena-base, buscando a concessão da ordem de ofício para revisão do cálculo da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber a possibilidade de supressão de instância ao se examinar diretamente o tema da dosagem da pena-base por esta Corte. III. Razões de decidir 3. O exame direto do tema da dosagem da pena-base por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi debatida nas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 2. O exame direto de questões não debatidas nas instâncias inferiores configura indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 887.058/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, EDcl no HC n. 916.378/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; AgRg no AREsp 1.677.953/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANTOS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do writ. Em razões, a defesa aponta flagrante ilegalidade na dosagem da pena-base a ser sanada mediante a concessão da ordem de ofício, sendo descabido falar em supressão de instância. Afirma que deve ser aplicada a fração de 1/8 entre a diferença entre a pena mínima e a máxima estabelecidas no preceito secundário do tipo. Pugna, assim, pelo provimento do agravo para conceder a ordem, nos termos da inicial, para rever o cálculo da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração. supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de ilegalidade na dosagem da pena-base, buscando a concessão da ordem de ofício para revisão do cálculo da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber a possibilidade de supressão de instância ao se examinar diretamente o tema da dosagem da pena-base por esta Corte. III. Razões de decidir 3. O exame direto do tema da dosagem da pena-base por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi debatida nas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 2. O exame direto de questões não debatidas nas instâncias inferiores configura indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 887.058/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, EDcl no HC n. 916.378/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; AgRg no AREsp 1.677.953/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
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