Decisão · STJ

STJ AREsp 2668740

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular. nulidade não configurada. independência da prova constatada pelas instâncias ordinárias. presente fundadas suspeitas para a diligência. Quebra de sigilo telefônico baseada em decisão autorizativa. regularidade. juntada após audiência de instrução. ausência de prejuízo à defesa. direito ao silêncio assegurado no interrogatório policial. reconhecimento do tráfico privilegiado. reiteração de pedido. dosimetria da pena. natureza e quantidade da droga utilizadas na primeira e terceira fase da dosimetria. ausência de bis in idem. considerados ou tros elementos para afastar a minorante do tráfico privilegiado. interestadualidade do tráfico. intenção do réu. impossibilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava, dentre outros pontos, nulidade de busca veicular e domiciliar, bem como nulidade de provas obtidas mediante acesso a aparelho celular. 2. A busca veicular ocorreu em 9/08/2023, no âmbito de investigação de tráfico de drogas, e foi precedida de fundada suspeita, com base em investigação prévia e odor de entorpecentes no veículo. 3. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo em alegações finais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar realizada em 2023 é nula por derivação de diligência anterior, ocorrida em 2022, e se a quebra de sigilo telefônico foi realizada de forma ilícita. 5. Uma segunda questão diz respeito à nulidade pela ausência de aviso quanto ao direito ao silêncio durante as diligências policiais. 6. A terceira questão em discussão é sobre a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 7. A busca veicular de 2023 foi considerada independente da diligência de 2022, com base em investigações posteriores que justificaram a abordagem. 7. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo nulidade. 8. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado ao réu durante o interrogatório policial. 9. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não se sustenta, pois a negativa ao tráfico privilegiado baseou-se em evidências de dedicação à atividade criminosa. 10. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas foi fundamentada na prática do tráfico interestadual, conforme análise probatória. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando precedida de fundada suspeita e investigação prévia. 2. A quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente não configura nulidade. 3. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado durante o interrogatório policial. 4. A negativa ao tráfico privilegiado pode se basear em evidências de dedicação à atividade criminosa. 5. A prática de tráfico interestadual justifica a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 22/02/2002; STJ, AgRg no HC 794.039/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no RHC 188.764/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE JAIR DAMACENO JUNIOR contra decisão monocrática, por mim proferida, que conheceu parcialmente do recurso especial por ele interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 1553-1569). A parte agravante insiste que "No caso dos autos, o nexo entre uma diligência e outra é indissociável. Ficou claro que a polícia civil somente iniciou investigação contra Alexsandro em razão da prisão realizada em 01 de dezembro de 2022, sem a qual a investigação jamais o teria monitorado. Tanto é assim que o próprio Tribunal de Justiça destacou que no caso dos autos, verifica-se que o réu Alexsandro era investigado pelo setor de investigação criminal desde dezembro de 2022, após abordagem em que fora localizado com certa quantia de entorpecentes" (e-STJ, fl. 1590). Defende a nulidade dessa primeira busca, que contaminaria àquela pertinente a estes autos. Acrescenta, quanto à quebra de sigilo e acesso ao aparelho celular do agravante, que "Não é crível supor que o próprio preso tenha contribuído ativamente para o êxito da operação, produzindo provas incriminatórias contra si mediante fornecimento de senha de desbloqueio no ato de sua prisão. É muito menos cognoscível deduzir que ele tenha supostamente fornecido a senha, e, no mesmo contexto fático, sob a égide do interrogatório policial, tenha optado por permanecer em silêncio. Soma-se a isso o fato de inexistir qualquer informação no boletim de ocorrência que descrevesse a voluntariedade do preso em fornecer a senha do aparelho, tampouco subsiste qualquer informação nas palavras dos agentes policiais exaradas nas fases policial e judicial" (e-STJ, fl. 1.592). Aduz ter sofrido prejuízo ao se manifestar acerca do laudo referente à quebra do sigilo telefônico somente em sede de alegações finais, porque não teria sido possível consignar nessa manifestação declarações afetas ao laudo que poderiam ter sido deliberadas em audiência de instrução. Sustenta a violação ao princípio nemo tenetur se detegere, seja nas abordagens policiais, seja no fato de a senha do aparelho celular ter sido obtida em confissão informal. Alega que, a partir da sentença, extrai-se o enquadramento do agravante na figura do tráfico privilegiado, eis que o conteúdo das mensagens demonstra que o acusado tinha que repassar valores para alguém a quem deveria prestar contas, mais se assemelhando ao pequeno traficante, que não detém autonomia logística e financeira. Por fim, quanto à dosimetria da pena, requer o reconhecimento do bis in idem na fixação da pena-base, bem assim que seja desconsiderado o aumento de pena relativo à interestadualidade do tráfico praticado. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja absolvido o agravante ou, subsidiariamente, seja redimensionada a pena a ele imposta, nos termos da fundamentação exposta. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular. nulidade não configurada. independência da prova constatada pelas instâncias ordinárias. presente fundadas suspeitas para a diligência. Quebra de sigilo telefônico baseada em decisão autorizativa. regularidade. juntada após audiência de instrução. ausência de prejuízo à defesa. direito ao silêncio assegurado no interrogatório policial. reconhecimento do tráfico privilegiado. reiteração de pedido. dosimetria da pena. natureza e quantidade da droga utilizadas na primeira e terceira fase da dosimetria. ausência de bis in idem. considerados ou tros elementos para afastar a minorante do tráfico privilegiado. interestadualidade do tráfico. intenção do réu. impossibilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava, dentre outros pontos, nulidade de busca veicular e domiciliar, bem como nulidade de provas obtidas mediante acesso a aparelho celular. 2. A busca veicular ocorreu em 9/08/2023, no âmbito de investigação de tráfico de drogas, e foi precedida de fundada suspeita, com base em investigação prévia e odor de entorpecentes no veículo. 3. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo em alegações finais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar realizada em 2023 é nula por derivação de diligência anterior, ocorrida em 2022, e se a quebra de sigilo telefônico foi realizada de forma ilícita. 5. Uma segunda questão diz respeito à nulidade pela ausência de aviso quanto ao direito ao silêncio durante as diligências policiais. 6. A terceira questão em discussão é sobre a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 7. A busca veicular de 2023 foi considerada independente da diligência de 2022, com base em investigações posteriores que justificaram a abordagem. 7. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo nulidade. 8. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado ao réu durante o interrogatório policial. 9. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não se sustenta, pois a negativa ao tráfico privilegiado baseou-se em evidências de dedicação à atividade criminosa. 10. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas foi fundamentada na prática do tráfico interestadual, conforme análise probatória. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando precedida de fundada suspeita e investigação prévia. 2. A quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente não configura nulidade. 3. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado durante o interrogatório policial. 4. A negativa ao tráfico privilegiado pode se basear em evidências de dedicação à atividade criminosa. 5. A prática de tráfico interestadual justifica a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 22/02/2002; STJ, AgRg no HC 794.039/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no RHC 188.764/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024.
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