Decisão · STJ

STJ HC 944705

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Mandado de busca e apreensão. Validade da apreensão de celular. Quebra de cadeia de custódia. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a parte agravante alega ilegalidade na apreensão de aparelho celular por ausência de especificação no mandado de busca e apreensão, nulidade do relatório policial por não ter sido confeccionado por peritos oficiais, e quebra da cadeia de custódia da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de aparelho celular sem especificação no mandado de busca e apreensão é válida. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia da prova configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada entende que o mandado de busca e apreensão não precisa especificar todos os objetos passíveis de apreensão, desde que adequadamente fundamentado e delimitado quanto ao local da diligência e sua finalidade. 5. A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, e a defesa não comprovou qualquer adulteração ou prejuízo concreto. 6. A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens extraídas do aparelho celular, mas em um conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de busca e apreensão não precisa especificar todos os objetos passíveis de apreensão, desde que adequadamente fundamentado. 2. A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto.". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.676/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 454-461). A parte agravante aduz, em síntese: (i) a ilegalidade da apreensão de aparelho celular, por ausência de especificação no mandado de busca e apreensão; (ii) a nulidade do relatório policial que analisou o conteúdo do dispositivo, por não ter sido confeccionado por peritos oficiais; e (iii) a quebra da cadeia de custódia da prova. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Mandado de busca e apreensão. Validade da apreensão de celular. Quebra de cadeia de custódia. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a parte agravante alega ilegalidade na apreensão de aparelho celular por ausência de especificação no mandado de busca e apreensão, nulidade do relatório policial por não ter sido confeccionado por peritos oficiais, e quebra da cadeia de custódia da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de aparelho celular sem especificação no mandado de busca e apreensão é válida. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia da prova configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada entende que o mandado de busca e apreensão não precisa especificar todos os objetos passíveis de apreensão, desde que adequadamente fundamentado e delimitado quanto ao local da diligência e sua finalidade. 5. A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, e a defesa não comprovou qualquer adulteração ou prejuízo concreto. 6. A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens extraídas do aparelho celular, mas em um conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de busca e apreensão não precisa especificar todos os objetos passíveis de apreensão, desde que adequadamente fundamentado. 2. A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto.". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.676/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.
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