Decisão · STJ

STJ AREsp 2761045

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Reconversão de pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O recorrente cumpre pena privativa de liberdade, reconvertida de penas restritivas de direitos devido ao cometimento de falta grave, e pleiteia a concessão do indulto natalino. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 pode ser concedido a condenados cuja pena privativa de liberdade foi reconvertida de penas restritivas de direitos em razão de falta grave. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. 8º, I, veda a concessão do indulto natalino a penas restritivas de direitos, o que inclui situações em que houve reconversão para pena privativa de liberdade. 5. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo seu descumprimento, não permite a concessão do indulto, pois beneficiaria indevidamente o agente que frustrou os fins da execução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não é extensível a penas restritivas de direitos, mesmo quando reconvertidas em privativas de liberdade por falta grave." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º, I; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 838.093/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; STJ, REsp n. 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.125.447/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.788/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON NUNES DE ALMEIDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega que o entendimento adotado que o Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não menciona a impossibilidade de concessão do indulto àquele que cometeu falta grave ou teve a pena restritiva de direito reconvertida em privativa de liberdade. Conclui, assim, que não cabe ao Judiciário realizar reflexão sobre se é contrassenso a concessão do indulto a quem se encontra numa ou noutra situação. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada. Caso contrário, pleiteia que seja submetido o feito à apreciação deste Órgão Colegiado, para provimento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Reconversão de pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O recorrente cumpre pena privativa de liberdade, reconvertida de penas restritivas de direitos devido ao cometimento de falta grave, e pleiteia a concessão do indulto natalino. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 pode ser concedido a condenados cuja pena privativa de liberdade foi reconvertida de penas restritivas de direitos em razão de falta grave. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. 8º, I, veda a concessão do indulto natalino a penas restritivas de direitos, o que inclui situações em que houve reconversão para pena privativa de liberdade. 5. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo seu descumprimento, não permite a concessão do indulto, pois beneficiaria indevidamente o agente que frustrou os fins da execução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não é extensível a penas restritivas de direitos, mesmo quando reconvertidas em privativas de liberdade por falta grave." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º, I; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 838.093/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; STJ, REsp n. 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.125.447/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.788/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.
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