STJ AREsp 2761045
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Reconversão de pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O recorrente cumpre pena privativa de liberdade, reconvertida de penas restritivas de direitos devido ao cometimento de falta grave, e pleiteia a concessão do indulto natalino. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 pode ser concedido a condenados cuja pena privativa de liberdade foi reconvertida de penas restritivas de direitos em razão de falta grave. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. 8º, I, veda a concessão do indulto natalino a penas restritivas de direitos, o que inclui situações em que houve reconversão para pena privativa de liberdade. 5. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo seu descumprimento, não permite a concessão do indulto, pois beneficiaria indevidamente o agente que frustrou os fins da execução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não é extensível a penas restritivas de direitos, mesmo quando reconvertidas em privativas de liberdade por falta grave." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º, I; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 838.093/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; STJ, REsp n. 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.125.447/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.788/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON NUNES DE ALMEIDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega que o entendimento adotado que o Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não menciona a impossibilidade de concessão do indulto àquele que cometeu falta grave ou teve a pena restritiva de direito reconvertida em privativa de liberdade. Conclui, assim, que não cabe ao Judiciário realizar reflexão sobre se é contrassenso a concessão do indulto a quem se encontra numa ou noutra situação. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada. Caso contrário, pleiteia que seja submetido o feito à apreciação deste Órgão Colegiado, para provimento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Reconversão de pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O recorrente cumpre pena privativa de liberdade, reconvertida de penas restritivas de direitos devido ao cometimento de falta grave, e pleiteia a concessão do indulto natalino. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 pode ser concedido a condenados cuja pena privativa de liberdade foi reconvertida de penas restritivas de direitos em razão de falta grave. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. 8º, I, veda a concessão do indulto natalino a penas restritivas de direitos, o que inclui situações em que houve reconversão para pena privativa de liberdade. 5. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo seu descumprimento, não permite a concessão do indulto, pois beneficiaria indevidamente o agente que frustrou os fins da execução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não é extensível a penas restritivas de direitos, mesmo quando reconvertidas em privativas de liberdade por falta grave." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º, I; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 838.093/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; STJ, REsp n. 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.125.447/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.788/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.