Decisão · STJ

STJ REsp 2026421

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2022-09-12publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. art. 580 do cpp. Extensão de efeitos. Embargos rejeitados. Habeas corpus de ofício. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, aplicando jurisprudência pacífica do STJ sobre a possibilidade de suprir a falta de laudo toxicológico definitivo com laudo preliminar elaborado por perito criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar decisão que aplicou jurisprudência pacífica do STJ sobre a validade de laudo toxicológico preliminar. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para estender os efeitos de decisão proferida em recurso especial a corréus em situação fático-processual idêntica. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte, mas apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada para conferir tratamento igualitário aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP, quando a decisão do recurso interposto por um dos réus não se fundamenta em motivos de caráter exclusivamente pessoal. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível para estender os efeitos de decisão proferida em recurso especial a corréus em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEY ALVES , JOABE FÉLIX DA SILVA e SERGIO BAHIANO GONCALVES contra acórdão desta Quinta Turma, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. LAUDO DE EXAME PRELIMINAR DE ENTORPECENTES ASSINADO POR PERITO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 2. No caso, o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no mencionado dispositivo legal, uma vez que se limitou a discutir questões fáticas e probatórias já analisadas à exaustão e refutadas, tanto em primeira, quanto em segunda Instâncias. 3. Ademais, o Tribunal de origem procedeu à absolvição dos revisionandos, no que tange ao tráfico de drogas, com base na inexistência de laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos, que serviram de lastro para amparar a condenação. Todavia, a jurisprudência deste STJ entende que a falta do laudo toxicológico definitivo pode ser suprida quando existir nos autos laudo preliminar, elaborado por perito criminal, que aponte com certeza a quantidade e natureza da substância apreendida. 4. Noutro giro, da leitura do recurso especial, verifica-se a existência de pedido expresso do Parquet, pleiteando o restabelecimento da condenação dos ora agravantes, também pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 5. Agravo regimental não provido." (e-STJ, fl. 271). A defesa dos embargantes alega que, anteriormente, foi distribuído o Resp n. 2.026.186/SP, também interposto pelo MPSP, em que figurava como recorrido o réu Emerson Barboza da Silva e os corréus Sergio Bahiano Goncalves, Sidney Alves, Joabe Félix da Silva e José Carlos da Silva. Aduz que, no julgamento desse recurso, também de minha Relatoria, foi proferida decisão dando parcial provimento ao recurso especial, a fim de que, reconhecida a materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o tribunal de origem prosseguisse com o exame das demais teses suscitadas na apelação interposta pelo Parquet Estadual. Todavia, no presente recurso, foi dado provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão que julgou a revisão criminal n. 0035742-62.2018.8.26.0000 e restabelecer as condenações do réu Sérgio Bahiano Gonçalves e dos interessados Joabe Félix da Silva e Sidney Alves. Requer sejam acolhidos os presentes embargos para o fim de aplicar o mesmo entendimento do Resp n. 2.026.186, reconhecendo a materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e determinando que o Tribunal de origem prossiga com o exame das demais teses suscitadas no recurso defensivo. O Ministério Público Estadual se manifestou às fls. 313-316 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. art. 580 do cpp. Extensão de efeitos. Embargos rejeitados. Habeas corpus de ofício. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, aplicando jurisprudência pacífica do STJ sobre a possibilidade de suprir a falta de laudo toxicológico definitivo com laudo preliminar elaborado por perito criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar decisão que aplicou jurisprudência pacífica do STJ sobre a validade de laudo toxicológico preliminar. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para estender os efeitos de decisão proferida em recurso especial a corréus em situação fático-processual idêntica. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte, mas apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada para conferir tratamento igualitário aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP, quando a decisão do recurso interposto por um dos réus não se fundamenta em motivos de caráter exclusivamente pessoal. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível para estender os efeitos de decisão proferida em recurso especial a corréus em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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