STJ HC 944289
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Crime culposo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conhec eu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, após o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro descartar a ocorrência de crime doloso contra a vida. 2. A Corte estadual esclareceu que foi descartada a possibilidade de crime doloso, mas admitiu a continuação da apuração por delito culposo, devido a indícios de negligência e imperícia na instalação de tanques de combustível e geradores, em desacordo com normas técnicas de segurança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal é prematuro, considerando que a denúncia descreve possível crime culposo, e se as condutas devem ser discutidas no âmbito da ação penal para o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é considerado prematuro, pois a denúncia descreve condutas que configuram possível crime culposo, necessitando de análise fático-probatória no âmbito da ação penal. 5. A continuidade da ação penal é necessária para proporcionar o exercício da ampla defesa, conforme assegurado constitucionalmente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é prematuro quando a denúncia descreve possível crime culposo, necessitando de análise fático-probatória. 2. A continuidade da ação penal é necessária para o exercício da ampla defesa constitucionalmente assegurada". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIA REGINA PEREIRA DA ROCHA e ALBERTO DRUMOND ROCHA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, os agravantes reiteram a alegação originária de que se o próprio acórdão reconhece que não há, no caso em tela, comprovação de dolo e/ou culpa, torna-se impossível se falar em conduta criminosa, sob pena de se incorrer em odiosa responsabilidade penal objetiva. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de se determinar o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Crime culposo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conhec eu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, após o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro descartar a ocorrência de crime doloso contra a vida. 2. A Corte estadual esclareceu que foi descartada a possibilidade de crime doloso, mas admitiu a continuação da apuração por delito culposo, devido a indícios de negligência e imperícia na instalação de tanques de combustível e geradores, em desacordo com normas técnicas de segurança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal é prematuro, considerando que a denúncia descreve possível crime culposo, e se as condutas devem ser discutidas no âmbito da ação penal para o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é considerado prematuro, pois a denúncia descreve condutas que configuram possível crime culposo, necessitando de análise fático-probatória no âmbito da ação penal. 5. A continuidade da ação penal é necessária para proporcionar o exercício da ampla defesa, conforme assegurado constitucionalmente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é prematuro quando a denúncia descreve possível crime culposo, necessitando de análise fático-probatória. 2. A continuidade da ação penal é necessária para o exercício da ampla defesa constitucionalmente assegurada". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.