Decisão · STJ

STJ HC 954040

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já formulado em agravo em recurso especial (AREsp 2464994), impugnando o mesmo acórdão de apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado em outro recurso, havendo identidade de partes e causa de pedir, o que configuraria óbice ao seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus foi considerado mera reiteração do pedido formulado no AREsp 2464994, uma vez que ambos impugnam o mesmo acórdão e apresentam identidade de partes e causa de pedir. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedidos em habeas corpus é incognoscível, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, é incognoscível". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 5º; Código Penal, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAIRTON NANETI JUNIOR contra a decisão que não conheceu da impetração. Em razões, a agravante sustenta, em síntese, que não se trata de reiteração, pois os temas ventilados no writ não foram analisados o AResp 2464994/SP, o que justificou a impetração o habeas corpus. Neste mandamus, a defesa pugna pelo provimento do agravo para conceder a ordem, a fim de aplicar a figura da receptação privilegiada com a consequente extinção da punibilidade, nos moldes do art. 180, § 5º, do Código Penal. Caso assim não se entenda, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já formulado em agravo em recurso especial (AREsp 2464994), impugnando o mesmo acórdão de apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado em outro recurso, havendo identidade de partes e causa de pedir, o que configuraria óbice ao seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus foi considerado mera reiteração do pedido formulado no AREsp 2464994, uma vez que ambos impugnam o mesmo acórdão e apresentam identidade de partes e causa de pedir. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedidos em habeas corpus é incognoscível, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, é incognoscível". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 5º; Código Penal, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022.
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